TRF4

TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.023327-4/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.023327-4/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUIZ MANOEL SERPA

ADVOGADO : Henrique Gineste Schroeder e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N.

9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Como o Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 é explícito ao reputar insalubres as Operações eutadas com

derivados tóxicos do carbono, a manipulação de produtos cuja fórmula contenha hidrocarbonetos torna especial a atividade

desenvolvida pelo trabalhador, considerando-se a vigência concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e a previsão mais

benéfica ao segurado no primeiro decreto regulamentador da matéria.

5. Para que a utilização de equipamentos de proteção individual seja hábil a descaracterizar a especialidade da atividade ercida

faz-se necessária a a comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e demonstração do uso

permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

6. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período questionado, devidamente convertido pelo fator 1,40,

tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento

administrativo.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.023327-4/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00043-apelacao-civel-no-2002-72-01-023327-4-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024