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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.023327-4/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUIZ MANOEL SERPA
ADVOGADO : Henrique Gineste Schroeder e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N.
9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Como o Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 é explícito ao reputar insalubres as Operações eutadas com
derivados tóxicos do carbono, a manipulação de produtos cuja fórmula contenha hidrocarbonetos torna especial a atividade
desenvolvida pelo trabalhador, considerando-se a vigência concomitante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e a previsão mais
benéfica ao segurado no primeiro decreto regulamentador da matéria.
5. Para que a utilização de equipamentos de proteção individual seja hábil a descaracterizar a especialidade da atividade ercida
faz-se necessária a a comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e demonstração do uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período questionado, devidamente convertido pelo fator 1,40,
tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento
administrativo.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.