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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.055981-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : CONSTRUTORA ARGIMAR LTDA/
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DATA
IGNORADA.
1. No presente caso, o eqüente assentiu com a remessa dos autos ao Juízo de Canoas, não havendo falar, a rigor, em declaração de
ofício de incompetência.
2. Uma vez que é ignorado se a mudança do eutado ocorreu antes ou depois do ajuizamento da eução, o foro que mais lhe favorece é o do local onde atualmente reside ou está situado o estabelecimento.
3. A regra mais benéfica ao eutado também serve como diretriz para a fição da competência. Essa solução revela-se
consentânea com o princípio da economia processual, visto que não haveria necessidade de realizar atos eutórios mediante
precatória, cuja tramitação é sabidamente demorada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.