TRF4

TRF4, 00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.055981-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/05/2007

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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.055981-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RÉ : CONSTRUTORA ARGIMAR LTDA/

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DATA

IGNORADA.

1. No presente caso, o eqüente assentiu com a remessa dos autos ao Juízo de Canoas, não havendo falar, a rigor, em declaração de

ofício de incompetência.

2. Uma vez que é ignorado se a mudança do eutado ocorreu antes ou depois do ajuizamento da eução, o foro que mais lhe favorece é o do local onde atualmente reside ou está situado o estabelecimento.

3. A regra mais benéfica ao eutado também serve como diretriz para a fição da competência. Essa solução revela-se

consentânea com o princípio da economia processual, visto que não haveria necessidade de realizar atos eutórios mediante

precatória, cuja tramitação é sabidamente demorada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.055981-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-conflito-de-competencia-no-2005-04-01-055981-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024