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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.10.004287-1/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : VEIRCE HANSEN
ADVOGADO : Lazara Cristina da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de
regra, com base na prova pericial.
2. Na hipótese em que o perito atesta que a doença, embora permanente, não afeta a capacidade laborativa da parte autora, descabe a
concessão do auxílio-doença.
3. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se a autora ao pagamento do valor fio em R$ 150,00, de
acordo com o disposto na Resolução nº 281/2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Portaria nº 001/2004 da Justiça
Federal, em vigor na data da fição pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade face à concessão de AJG.
4. Omissão da sentença suprida de ofício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, para fir a remuneração pericial, e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.