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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.057921-8/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RENATO PESSETTI
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98,
devendo a Autarquia previdenciária revisar o benefício do demandante, desde a data do requerimento administrativo de revisão da
RMI do benefício da aposentadoria.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ, suprindo omissão da sentença.
7. Mantido o fio em sentença, ante a impossibilidade de refomatio in pejus.
8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC
nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior
Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220),
conforme determinado no juízo a quo.
9. Mantido o determinado em sentença no que tange a pagamento de ¼ das custas pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento e negar provimento à remessa
oficial, bem como por, suprindo omissão da sentença, determinar o índice de correção monetária incidente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.