TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.045123-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.045123-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : DALILA PIRES PEREIRA

ADVOGADO : Decio Aquiles Fischer

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRANDE À EXECUÇÃO. ART. 593, INCISO II, DO

CPC E ART. 185 DO CTN. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE

BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na fraude à eução, assim como na fraude contra credores, presume-se o prejuízo do credor com a conseqüente invalidade ou

ineficácia do negócio diante da eução; naquela, porém, há ineficácia relativa do ato de oneração ou alienação, ou seja, o ato

praticado, malgrado válido e eficaz entre as partes, não implica qualquer efeito contra a Fazenda Pública.

2. A burla processual consubstanciada na fraude à eução exige, ex vi do art. 593, inciso II, do CPC e art. 185 do CTN (na redação

anterior à Lei Complementar 118/05), para sua configuração, a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a existência de lide

pendente e a insolvência do devedor.

3. A jurisprudência, acompanhada pela melhor doutrina, tende a sublinhar o caráter relativo de que se reveste essa presunção de

fraude à eução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou

levada a efeito posteriormente à citação do eutado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor. Assim, em

regra, impõe-se o reconhecimento da fraude à eução quando presentes esses dois elementos.

4. O STJ, assim como esta Corte, contudo, têm adotado entendimento no sentido de que, nos casos em que não exista qualquer

registro de penhora sobre o bem transferido, deve ser resguardado o direito do adquirente terceiro de boa-fé. Precedentes do STJ e

desta Corte.

5. No caso concreto, ao tempo da alienação, não havia penhora perfectibilizada e em momento algum a agravante imputa ao

adquirente má-fé. Ademais, no seu pedido de penhora, além dos bens imóveis, a agravante postulou que a penhora recaísse, também,

sobre um caminhão Mercedes Benz/1513, placas ADX-9769, que se constituiu em parte do pagamento dos lotes, bem, portanto, que seria do adquirente. Ao assim proceder, por certo admite, ainda que indiretamente, a inexistência de má-fé pelo adquirente.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.045123-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-045123-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 07 fev. 2025