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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028034-9/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : DOMINGAS CANDIDA FIRMINO
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO BÓIA-FRIA.
1. Necessário o prévio requerimento administrativo para a obtenção de benefício previdenciário, sob pena de carência de ação, por
falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 3º do CPC.
2. No caso de trabalhadores rurais conhecido como “bóias-frias”, admite-se uma maior flexibilização no que diz respeito à
necessidade de prévio requerimento, em virtude da informalidade que rege suas relações, como acontece na hipótese dos autos, além
da dificuldade para apresentação de início de prova material, o que acarreta o não processamento ou mesmo indeferimento do
benefício, pela Autarquia Previdenciária.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.