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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009850-0/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : SANDOVAL MOTA DE JESUS
ADVOGADO : Carlos Renato Cunha e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150,
§4º, E 173 DO CTN. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1.O fato gerador do imposto de renda reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, segundo entendimento sedimentado no e. STF. 2. Nos
tributos sujeitos ao denominado “lançamento por homologação”, a doutrina distingue duas hipóteses possíveis para a contagem do
prazo decadencial: em havendo o pagamento, ainda que insuficiente, considera-se como dia inicial da decadência o da ocorrência do
fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, inexistindo pagamento, não há o que homologar, contando-se o prazo
para a decadência na forma da regra geral do art. 173, I, do CTN, isto é, a partir do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, entregue a declaração em 2002, o prazo decadencial iniciou em
1º-01-2003, encerrando-se em 31-12-2007. Assim, efetuado o lançamento em 28-02-2007, não há falar em caducidade. 3. Esta Corte
já pacificou o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido. 4. Estando os
rendimentos do eqüente acima da fai de isenção de imposto de renda, não há como presumir sua miserabilidade jurídica, razão
pela qual não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.