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00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.005033-7/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : MADESP IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Havendo citação de Argüição de Inconstitucionalidade julgada por
este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher em parte os embargos de declaração da impetrante,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.