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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.05.002681-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EUGENIO JOAO BOSZKO
ADVOGADO : Maria Margarida Jung Ferreira
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213, DE 1991. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
Não tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador que iniciou o trabalho rural já sob a vigência da Lei nº 8.213, de 1991, e não
comprovou os 180 meses de atividade exigidos como carência pelo art. 25, II, da referida Lei.
DANO MORAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Descabe a indenização por dano moral quando não comprovado o tratamento humilhante e vetório capaz de gerar grave prejuízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.