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00021 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM REOMS Nº 2004.72.00.007508-5/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
AGRDO : JOAO CARLOS FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
AGRDO :
CHEFE DO SERVICO DE BENEFICIOS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
FLORIANOPOLIS
ADVOGADO : Mauro Luciano Hauschild
EMENTA
GREVE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. FORÇA MAIOR.
A greve, por ser fato previsível e contornável, não constitui motivo de força maior para suspensão dos prazos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.