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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
861.792 – SP (2007/0013729-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : GOMES E FAIA COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : TOSHIMI TAMURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 4º
DA LC Nº 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL. JUNTADA DO ACÓRDÃO.
ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
1. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.08.07).
2. Publicado em 27.08.07 o referido acórdão, é ônus da parte interessada
a instrução de eventual recurso extraordinário com o julgado
em tela, inexistindo obrigação deste Superior Tribunal de Justiça
em determinar a juntada aos autos do seu inteiro teor.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 02/10/2007, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon
e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).