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RECURSO ESPECIAL Nº 974.613 – RS (2007/0182911-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : BOJUNGA DIAS S/A – MASSA FALIDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ.
1. Se a eução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o
sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva
CDA, cabe ao último o ônus probatório de demonstrar que não
incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135,
caput, do CTN e, que, por isso, não deveria ter seu nome incluído na
pólo passivo da ação de eução.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de
presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal
presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do
sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).