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STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.592 – RS, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007

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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.592 – RS

(2007/0019420-4)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR : HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA

AGRAVADO : DECISÃO FLS. 152/154

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL

– DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O DESCONTO DE

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA POR MUNICÍPIO – COMPETÊNCIA

QUE DEVE SER FIXADA EM RAZÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO SERVIDOR – SÚMULA 170/STJ.

1. A competência nos casos em que se discute a contribuição sindical

devida pelos Municípios será fia em razão do vínculo mantido

com os respectivos servidores.

2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada junto

à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por seu

turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores

estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão

liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito

ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação

que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de

ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado

ao regime estatutário.

3. Incidência da Súmula 170/STJ, in verbis: “Compete ao juízo onde

primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,

trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem

prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente,

no juízo próprio”.

4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos,

visto que os argumentos apresentados pelo agravante não são

capazes de infirmar as razões da decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda,
Humberto Martins e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.592 – RS, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-conflito-de-competencia-no-79-592-rs-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024