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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.031820-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : BRUNO ALOYSIO JOTZ
ADVOGADO : Pio Cervo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FATO
SUPERVENIENTE.
Cuidando-se de hipótese em que houve o requerimento posterior de revisão de benefício, ao qual foi negado provimento, deve o fato
superveniente ser tomado em consideração privilegiando-se os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da utilidade da
jurisdição e da economia processual, evitando a extinção do processo e o conseqüente ajuizamento de nova ação, uma vez que tal
proceder não implicará prejuízo algum à autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.