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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.076838-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
APELANTE : TITO SALES GOULART e outro
ADVOGADO : Maria Alice Carneiro de Figueiredo e outro
APELANTE : LINDAMIR SALLES GOULART
ADVOGADO : Maria Alice Carneiro de Figueiredo
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Necessidade de que sejam revistos os valores das prestações a partir de determinado período, de modo que seja observado o
critério (PES/CP – Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), pactuado entre as partes.
2. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do
encargo.
3. Após revisão contratual, em havendo importâncias pagas a maior pela parte mutuária, a restituição deve ocorrer nos moldes do art.
23 da Lei nº Lei nº 8.004, de 14/3/1990.
4. Verificada incorreção quanto aos cálculos – empreendidos quando do reajuste das prestações – não se justifica a cobrança de
consectários moratórios.
5. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.