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00039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.00.012373-4/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GALENO BATISTA DO AMARAL
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A premissa que secunda os embargos de declaração é a de que, não sendo o auxílio-doença calculado sobre salário-de-contribuição,
descabe a revisão deste, com vistas à aplicação do IRSM de 02/94 (39,67%), na atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício.
Estando equivocada essa premissa, nega-se provimento aos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.