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00020 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.032627-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : EXPRESSO MERCURIO S/A
ADVOGADO : Carlos Emilio Jung e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. MULTA. EMPRESA DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO. LEI DELEGADA Nº 04/62. PORTARIA SUPER Nº 02/9.
Diante da impossibilidade de a transportadora elencar com precisão o valor máximo do serviço a ser prestado, ante a vasta
possibilidade de trajetos, a diversidade das mercadorias a serem transportadas, bem como considerando a existência de várias tabelas
para cálculo final do valor, não subsiste o auto de infração lavrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.