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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 669.311 – RJ (2004/0104325-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/27/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 669.311 – RJ (2004/0104325-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS

PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E

OUTROS

RECORRIDO : AME ASSISTÊNCIA MÉDICA À EMPRESAS

LTDA

ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR.

SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.

PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA

ANTECIPATÓRIA.

1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,

têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas

na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham

no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia

se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à

base de cognição euriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia,

atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o

processo.

2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida

liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o

comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser

postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito

suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências

cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts.

527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e

em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ,

art. 34, V).

3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade

da discussão a respeito do cabimento ou não da medida

liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial,

relativo à matéria.

4. A eução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia

ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que

indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza,

pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal

em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou

indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a

prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como

também não retira dela a eficácia eutiva conferida em lei.

5. No caso específico, a antecipação de tutela foi indeferida em

primeiro grau, mas deferida pelo Tribunal ao julgar agravo de instrumento.

Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença

definitiva, julgando improcedente o pedido, tornando inútil qualquer

discussão a respeito do objeto do recurso especial.

6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2006.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 669.311 – RJ (2004/0104325-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-669-311-rj-2004-0104325-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025