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RECURSO ESPECIAL Nº 669.311 – RJ (2004/0104325-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E
OUTROS
RECORRIDO : AME ASSISTÊNCIA MÉDICA À EMPRESAS
LTDA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA
ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas
na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham
no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia
se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à
base de cognição euriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia,
atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o
processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida
liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o
comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser
postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito
suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências
cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts.
527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e
em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ,
art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade
da discussão a respeito do cabimento ou não da medida
liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial,
relativo à matéria.
4. A eução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia
ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que
indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza,
pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal
em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou
indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a
prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como
também não retira dela a eficácia eutiva conferida em lei.
5. No caso específico, a antecipação de tutela foi indeferida em
primeiro grau, mas deferida pelo Tribunal ao julgar agravo de instrumento.
Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença
definitiva, julgando improcedente o pedido, tornando inútil qualquer
discussão a respeito do objeto do recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2006.