TRF4

TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.002183-2/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 09/21/2007

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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.002183-2/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : OSVALDIR RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO : Julieta Tomedi

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. IRSM. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 (1,20), o que assegura

à parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento

administrativo.

Deve ser aplicada, nos salários-de-contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de

fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).

O artigo 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem ta estipulada, ou quando

provierem de determinação da lei, serão fios segundo a ta que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos

à Fazenda Nacional”) não tem influência no caso de crédito de natureza previdenciária.

A ta SELIC tem natureza mista, englobando juros e correção monetária. Assim, não sendo possível separar juros de correção

monetária, e havendo um índice legal de correção monetária no que toca aos benefícios previdenciários (atualmente o IGP-DI), não

se mostra viável a adoção da SELIC, pois deve prevalecer a norma específica. A interpretação possível do artigo 406 do Código

Civil, destarte, é no sentido de que a ta de juros é aquela definida pelo § 1º do artigo 161 do Código Tributário (“se a lei não

dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à ta de um por cento ao mês”).

Tal constatação leva a conclusão de que o advento do Código Civil em nada alterou a situação, uma vez que quanto aos juros de

mora, há muito o STJ consolidou o entendimento de que devem eles incidir, a partir da citação, à ta de 12% ao ano, seja por se

tratar de verbas de natureza alimentar, pelo que aplicável analogicamente a legislação atinente aos créditos trabalhistas – art. 3o do

DL 2.322/87 – (nesse sentido: RESP 230777. 6ª Turma do STJ, Rel. Ministro Vicente Leal), seja porque deve existir paridade entre a

remuneração incidente sobre as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso e os proventos também adimplidos com atraso

(Embargos de Divergência no REsp nº 209.073-SE (Terceira Seção, decisão unânime em 24/5/2000, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,

DJ 11/9/2000).

Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, considerando

como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

É de indeferir-se a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.002183-2/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00037-apelacao-civel-no-2002-71-07-002183-2-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024