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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 921.258 – RS
(2007/0017635-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : NATISUL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS 7.789/89 E
8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,
apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o
intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via
eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que este Superior
Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em
ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à
conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta,
nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando
em vigor.
IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,
em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a
título de prequestionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).