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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 798.784 – RJ
(2006/0152027-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FREDERICK B BURROWES E OUTROS
AGRAVADO : ELISABETH CANDREVA
ADVOGADO : FLÁVIO FONTANA MARTINS LUCENA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o cerne da discussão posta nos autos cinge-se à
interpretação do Código Tributário Municipal e não a dispositivo do
CTN.
2. “É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário” (Súmula 126/STJ).
3. “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”
(Súmula 280/STF).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)