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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.000019-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SAG DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Mario Fernando Mattos Ferreira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE DESCAMINHO.
O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração “conjunta ou isoladamente, quem quer que, de
qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie” ou “conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do
veículo, quanto à que decorra do ercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”.
O contrato de locação do veículo não tem o condão de afastar a aplicabilidade da legislação aduaneira, pois o interesse público
prevalece sobre o interesse privado. Admitindo-se que o veículo locado não pudesse ser alvo de apreensão fiscal e conseqüente
aplicação de pena de perdimento – estar-se-ia oferecendo verdadeiro salvo-conduto para a prática desses ilícitos fiscais.
Elidida a presunção de boa-fé da locadora de veículos- , é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do
artigo 617 do Decreto n° 4.543/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.