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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037053-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Edson Maciel Monteiro e outros
AGRAVADO : CERAMICA APOLO LTDA/
ADVOGADO : Anastacio Jorge Katsipis Neto e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.