Direito Internacional Público

Direito Aéreo Internacional

REFERÊNCIA: MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol II. 15. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004. p. 1307-1322.

O
estudo do direito aéreo é bastante recente, já que se iniciou quando surgiu a
navegação aérea. O direito aéreo inicialmente foi regulado pelas normas de
direito marítimo. A questão a se saber se direito aéreo e marítimo fazem parte
do mesmo ramo: direito da navegação ou se são disciplinas autônomas. O direito aéreo é o conjunto de normas que
regulamentam a utilização do espaço aéreo. A navegação aérea não se restringe a
um território, pois todos os territórios possuem espaço aéreo enquanto alguns
nem mar têm. No espaço aéreo não existem fronteiras demarcadas claramente e
para a segurança, há necessidade de sinalização uniforme.

O
direito aéreo está centrado na aeronave enquanto o marítimo não no navio e sim,
no espaço. O direito aéreo pertence ao direito público e privado, possuindo
normas de direito comercial, penal, interno, público e civil. A grande fonte
dele é o acordo entre Estados.

Natureza jurídica

Teoria da liberdade

“Paul
Fauchille sustentou a liberdade restrita do ar. O Estado tem soberania até a
altura de 300 metros,
que era o máximo alcançado pelas construções do homem.” (p.1309) Era a altura
da Torre Eiffel. De 300m a 1500m o Estado teria direito de proibir sobrevôo
para evitar espionagem. Acima de 1500m direitos de conservação, visando os seus
interesses econômicos e de segurança, mas o espaço seria livre.

Teoria
que possuía um erro de nascença: acreditava que o ar era comum a todos, mas o
espaço aéreo é apropriável.

Partindo
da liberdade o Estado tem direitos no espaço aéreo para permitir sua
conservação.

Teoria da soberania

Westlake
foi um de seus primeiros defensores. A soberania do Estado se estende sobre o
seu espaço aéreo. Este nada mais é que sobrejacente ao seu território, pois o
mar é adjacente a este. Westlake defende o direito de passagem inocente em
favor da navegação aérea.

Na
prática foi consagrada a soberania do Estado. A altitude é ilimitada.

A
regulamentação convencional do espaço aéreo provém da Convenção de Paris de
1919. “Esta convenção afirma que o Estado tem soberania completa e exclusiva
sobre o espaço atmosférico acima de seu território”. (p. 1310) A Convenção de
Chicago (1944)[1] afirma
igualmente e acrescenta com seu artigo segundo a definição de território: “as
regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes colocadas sobre
soberania, a suserania, a proteção ou o mandato (atualmente tutela) do referido
Estado”. (p.1310) a respeito da navegação aérea foram defendidas três teses:
internacionalização da aviação comercial; a liberdade e em conseqüência livre
concorrência; e a liberdade regulamentada, com determinação de tarifas e
itinerários. Esta Convenção consagrou as cinco liberdades do ar:

a)
direito de sobrevôo, ou passagem inocente do direito marítimo;

b)
direito de escala técnica para reparações (direito de ancorar no direito
marítimo);

A
convenção ainda consagra três direitos comerciais:

a)
o direito de embarcar no Estado contratante, mercadorias, passageiros e correio
para o país de destino de que a aeronave é nacional;

b)
o direito de desembarcar no território do Estado contratante mercadorias,
passageiros e correio que tenham sido embarcados no estado de que a aeronave é
nacional:

c)
“o direito de embarcar mercadorias, passageiros e correio com destino ao
território de qualquer contratante e o direito de desembarcar passageiros e
mercadorias originárias do território de qualquer Estado contratante.” (p.
1311)

O
Estado pode conceder uma e recusar outra. As liberdades comerciais são
concedidas por uma convenção entre os interessados que atuam no serviço regular.

José
da Silva Pacheco ainda acrescenta:


liberdade do ar “embarcar ou desembarcar passageiros, cargas e malas postais,
destinados ou procedentes de um Estado situado aquém ou além do Estado de
bandeira da aeronave, com escala intermediária neste último”. (p.1311)


liberdade do ar: “embarcar ou desembarcar passageiros, destinados ou
procedentes de outro Estado e operada por empresa de mesma nacionalidade sem
escala neste último Estado”. (p.1311)


liberdade do ar: “de embarcar ou desembarcar de uma única escala em território
de um mesmo Estado, sendo a aeronave operada sob bandeira de outro Estado,
sendo a aeronave operada sob bandeira de outro Estado (cabotagem)”. (p.1311)

O
transporte aéreo traz significância para defesa e prestígio do Estado.

Em
1944 a
União Soviética derrubou um avião da Coréia do Norte, a partir de 1984 foi
emendado um protocolo que determina evitar o uso de armas contra a aviação
civil. Se for dada ordem para aterrissá-la ela deve obedecer.

Em
relação ao transporte aéreo os Estados Unidos retiram da IATA (Associação
Internacional de Transporte Aéreo) a lei antitruste para que suas empresas
possam atuar em várias linhas comerciais. O transporte aéreo é regulamentado
pela Convenção de Varsóvia (1929) e foi consolidado na de Montreal (1999).

O
Código brasileiro de Ar (decreto-lei 31 de 1966) define aeronave como “todo
aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar, a circular no espaço aéreo
mediante reações aerodinâmicas, e capa de transportar pessoas ou coisas”.
(p.1312)

As
características de uma aeronave são: um aparelho que esteja apto a se sustentar
mediante reações aerodinâmicas, que voe e possa ser manobrado no ar e capaz de
transportar pessoas ou coisas. Aerobarco é embarcação. Hovercraft não é aeronave porque não funciona a base de reações
aerodinâmicas.

Toda
aeronave possui nacionalidade e uma matricula dada pelo Estado. Ela não pode
ser matriculada em mais de um Estado. Além do mais devem ter papéis a bordo
como certificado de matrícula, de navegabilidade, licenças para cada membro,
carnê de rota, licença de estação de radio da aeronave, lista de passageiros
indicando local de embarque e destino e manifesto de carga.

As
aeronaves se classificam em públicas e privadas. São públicas as militares e as
utilizadas para serviços do Estado. Militares são as aeronaves integrantes de
Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei.

As
aeronaves públicas civis são utilizadas pelo Estado em favor do Estado que não
seja de natureza militar. As aeronaves privadas ou civis são as destinadas a
atividade comercial. Também são consideradas privadas as públicas de natureza
comercial.

As
aeronaves públicas sejam elas civis ou militares não gozam de direito de
sobrevôo ou escala técnica.

O
regime jurídico das aeronaves em território estrangeiro é semelhante ao dos
navios. As aeronaves militares gozam da mais completa imunidade e podem
conceder asilo diplomático. O Código Brasileiro de Ar ficcionalmente considera
as aeronaves militares como se estivessem no território de sua nacionalidade.

As
aeronaves públicas civis em território estrangeiro possuem as mesmas imunidades
só que não podem conceder asilo diplomático.

As
aeronaves comerciais se encontram sujeitas à jurisdição do Estado territorial.

Sobre
os crimes cometidos a bordo das aeronaves cabe destacar que o Estado de
registro é competente para exercer jurisdição, a convenção de 1963 não exclui a
aplicação do direito nacional e sua jurisdição criminal e um Estado que não
seja o de registro da aeronave não pode interferir na aeronave para exercer
jurisdição se: o crime traz conseqüências para se território, o crime foi
cometido por ou contra nacional, o crime é contra a segurança nacional.

A
aeronave em alto-mar está subordinada exclusivamente à jurisdição do seu Estado
nacional.

São
denominadas aeronaves internacionais aquelas que se encontram a serviço das
organizações internacionais, não podem ser registradas por estas, mas devem ter
sido matriculadas por um Estado nacional. As aeronaves militares da Organização
das Nações Unidas estão sob o estatuto das aeronaves privadas.

O
espaço aéreo sobrejacente ao alto-mar é comum a todos, assim mesmo que o espaço
aéreo sobre a plataforma continental. Já o acima da zona contígua não tem
regulamento internacional.

No
campo do direito internacional cita-se a Convenção de Tóquio de 1963 que trata
dos seqüestros de aeronaves também. Atos de interferência no transporte aéreo,
ato de ingerência nas linhas aéreas civis, captura ou controle ilícito de uma
aeronave ficou designada a expressão por fim de apoderamento ilícito. A punição
a este crime deverá ser feita no Estado: “quando o crime for cometido a bordo
de uma aeronave registrada no referido Estado; quando a aeronave a bordo do
qual o crime foi cometido aterrar no seu território com o suposto criminoso
ainda a bordo; quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave arrendada
sem tripulação a um arrendatário que possua o centro principal de seus
negócios, ou se não possui tal entro principal, residência permanente no
referido Estado”. (p. 1317)

A
origem dos seqüestro vem da guerra fria com as pessoas seqüestrando aeronaves
em fuga do leste europeu rumo ao ocidente; seqüestro de aviões norte-americanos
para Cuba; seqüestro por motivos econômicos e seqüestros no Oriente Médio. No
Brasil ele é considerado crime contra a segurança nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O
estudo do direito aéreo é bastante recente, já que se iniciou quando surgiu a
navegação aérea. O direito aéreo inicialmente foi regulado pelas normas de
direito marítimo.

Inúmeras
teorias surgiram a respeito do espaço aéreo. Reunidas em dois grupos, o da
liberdade e da soberania, seus defensores chegam a conclusões bastante
semelhantes. Os primeiros partem da liberdade e garantem que o Estado tem
direito obre o espaço aéreo, enquanto os segundos admitem liberdade para
navegação aérea.

A
regulamentação do espaço funcional aéreo remonta à Convenção de Paris de 1919 e
à de Chicago de 1944. Esta Convenção consagrou as cinco liberdades do ar. Um
avião juridicamente, é um aparelho que esteja apto a se sustentar mediante
reações aerodinâmicas, que voe e possa ser manobrado no ar e capaz de
transportar pessoas ou coisas. As aeronaves podem ser públicas ou privadas. As
públicas militares tem direito de conceder asilo diplomático. Os crimes a bordo
de aeronaves foram citados na Convenção de Tóquio.

Cabe
ao Estado resguardar a sua soberania e exerce-la no espaço aéreo sobrejacente
ao seu território “terrestre”, águas interiores e mar territorial.

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[1] Entrou em vigor em 1945.
A União Soviética não assinou.

Como citar e referenciar este artigo:
SIVIERO, Filipe. Direito Aéreo Internacional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/dip/dto-aereo-internacional/ Acesso em: 04 out. 2024