Géssica Cristine Medeiros da Silva¹
Tiago Fernandes²
1 DESCRIÇÃO DO CASO
No caso em análise é possível a percepção da responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado frente à prestação indevida de qualquer dos seus serviços. Desse modo, uma mulher que tem está passando por uma gravidez de risco, pois foi diagnosticada com pré-eclâmpsia, e ao entrar em trabalho de parto tem que esperar por 4h para ser finalmente atendida. O bebê, então, vem a óbito. Quem deve, pois, ser responsabilizado civilmente.
2 POSSÍVEIS DECISÕES
2.1 O Estado deve ser responsabilizado civilmente pelo dano;
2.2 O Hospital deve ser responsabilizado civilmente pelo dano.
2.1 O Estado deve ser responsabilizado civilmente pelo dano;
A responsabilidade do Estado diante do caso em tela é totalmente versada na Teoria de Risco Administrativo e da Culpa Administrativa. A primeira assinala que todo e qualquer dano que seja reclamado em face do Estado deve ser comprovado tão somente pelo nexo de causalidade entre a ação ou omissão do poder estatal e o resultado.
Já no caso da segunda teoria, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo, exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa, nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Desse modo, é relevante atentar-se para o que diz o ilustre autor Celso Antônio Bandeira de Mello (2009) sobre a responsabilidade do estado em casos de dano à terceiro. Celso assevera que:
na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividade desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito (MELLO, 2005 apud RAMOS, 2015).
Partindo-se de tal teoria, é acertado concluir que mesmo não sendo o agente causador direto do dano, o Estado deve ser responsabilizado subjetivamente. Contudo, também é imperioso frisar que o estado só poderá se eximir da culpa, se ele estiver dentro das hipóteses previstas em lei que são: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato terceiro.
Ademais, as três últimas excludentes acima elencadas são para afastamento de nexo de causalidade. Portanto, observando tal rol de excludentes e o caso em apresentação, vislumbra-se ainda a responsabilização do estado no dano causado à parturiente, Maria da Liberdade.
2.2 O Hospital deve ser responsabilizado civilmente pelo dano.
O Hospital São Judas é representante da prestação do serviço de saúde pelo Sistema Único de Saúde, e, portanto, ligado ao serviço público de responsabilidade do Estado. Com vistas em tal afirmativa é relevante analisar que ele se torna responsável pelas condutas de seus agentes no desenvolvimento e desempenho da prestação de um serviço de saúde dentro dos liames determinados pelas legislações pertinentes.
De acordo com tais premissas, é importante atentar-se para o que a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, §6º que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante de tal letra da lei é possível aluir que o estado pode entrar com ação de regresso em face do Hospital São Judas, já que este recebe verbas públicas para contratar e capacitar sua equipe médica, bem como aprimorar seus atendimentos ao público.
Todavia, é cediço que há necessidade de se averiguar se houve negligência, imperícia ou imprudência para que se aufira a responsabilidade do agente. O que se vê, pois, no caso em destaque, é que o hospital por ser conhecedor do estado delicado da paciente negligenciou seu atendimento, tendo em vista as 4 (quatro) horas de espera da paciente. É importante frisar as 4 (quatro) horas, porque é comprovado cientificamente que a dor aumenta a pressão e, no caso de hipertensivos, a sucessão de dores como a do parto é extremamente crucial para a vida da mãe e do bebê.
Portanto, pode-se asseverar que o hospital cometeu ato negligente com a demora no atendimento da parturiente. Desta feita, é notoriamente possível o ingresso de ação de regresso por parte do Estado, com base no caput do artigo 930 do Código Civil de 2002 “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
MELLO, Celso A. B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
RAMOS, Ricardo. A responsabilidade civil do Estado. Revista Âmbito Jurídico, 2015. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10745>. Acesso em 14 de Out de 2016.
1. Aluna do 7º período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;
2. ´Professor Especialista, orientador.