A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão unânime, manteve sentença proferida na ação de repetição de indébito nº 2266045-49.2007.8.13.0433, confirmando a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Pública relativamente ao serviço de policiamento de carnaval temporão realizado pelo Município de Montes Claros.
Na Defesa do Estado, o então Procurador do Estado Wilson Medeiros Pereira, argumentou que a PMMG, durante a realização do Carnamontes, não se encontrava no exercício rotineiro da segurança pública, mas prestando serviço específico ao autor, na área delimitada para o evento.
Diante disso, concluiu a relatora, Desembargadora Vanessa Verdolin, que a exigência da taxa mostrou-se rigorosamente de acordo com os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, de modo que a pretensão do Município deveria ser rejeitada.
Fonte: PGE
