TRF1

Nulo voto de conselheiro da Fazenda por afronta a regimento interno da instituição

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve nulo o voto proferido na última instância de um dos conselheiros da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes da Fazenda e a determinação de que o resultado do julgamento será computado pelos votos válidos, tendo em vista a participação do mesmo conselheiro em três fases decisórias do processo administrativo, caracterizando uma afronta ao Regimento Interno da Câmara Superior e ao princípio da imparcialidade.

No âmbito administrativo, a empresa impetrante apresentou recurso voluntário da decisão que julgou procedente ação fiscal. Por maioria de votos, a 2.ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, presidida pelo Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, deu parcial provimento ao recurso em 25/02/1997. A empresa, então, interpôs recurso especial de divergência, o que foi negado em novembro de 1997 por despacho do mesmo conselheiro.

A empresa, em seguida, formulou pedido de reexame. Encaminhado à 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando foi admitido o processamento do Recurso Especial de Divergência pela relatora, uma conselheira.

No Plenário da Câmara Superior de Recursos Fiscais, colegiado que o referido conselheiro compõe, ficou assentada em sessão de julgamento a não-admissão do recurso especial.

Sustenta a Fazenda Nacional a não-ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no regimento interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Alega impedimento inexistente, visto não julgaram as decisões posteriores o mérito do recurso, serem apreciações de questões meramente procedimentais. Afirma que a regra do impedimento não inviabiliza toda e qualquer participação decisória em ato posterior.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entende correto o estabelecido em sentença, de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara Superior, pois o mesmo conselheiro atuou em três fases do processo administrativo fiscal. A desembargadora apresenta em seu voto o art. 42 do novo Regimento Interno do recém criado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF De acordo com o art., o conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso em cujo processo tenha atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático; possua interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; quando a parte for seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; e se houver participado do julgamento em primeira instância.

Conclui assim estar flagrante o óbice regimental quanto à participação do referido conselheiro no julgamento do pedido de reexame.

 

 

 

Apelação Cível 2000.34.00.045920-6/DF

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Nulo voto de conselheiro da Fazenda por afronta a regimento interno da instituição. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/nulo-voto-de-conselheiro-da-fazenda-por-afronta-a-regimento-interno-da-instituicao/ Acesso em: 26 jul. 2024