TRF1

Nível de escolaridade superior ao exigido em concurso público não impede nomeação

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região garantiu o direito à nomeação e posse a candidata aprovada em concurso público para o cargo de técnico em farmácia. Ela teve sua posse negada por não possuir certificado de conclusão de curso de técnico em farmácia. No recurso, a candidata alega possuir diploma de bacharel em farmácia e bioquímica, o que lhe tornaria apta a assumir o cargo.

Entende o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que ?a exigência de uma escolaridade mínima para determinado cargo tem por objetivo selecionar, entre os candidatos, aqueles que possuam as habilidades e competências minimamente necessárias ao exercício das atribuições a ele inerentes, estabelecendo apenas uma qualificação técnica mínima?. Em seu voto, o relator afirmou que se o candidato aprovado em concurso público possui nível de escolaridade superior ou correlato ao exigido para a investidura no cargo, não pode lhe ser negada nomeação e posse.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2009.34.00.021367-7/DF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

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NOTÍCIAS,. Nível de escolaridade superior ao exigido em concurso público não impede nomeação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/nivel-de-escolaridade-superior-ao-exigido-em-concurso-publico-nao-impede-nomeacao-5/ Acesso em: 17 mai. 2025