A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reuniu-se hoje, 18 de agosto, para apreciar a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra os acusados Leonardo Bandarra, Deborah Guerner, Jorge Guerner e Cláudia Marques.
O Ministério Público acusa Jorge Bandarra e Deborah Guerner dos seguintes crimes: violação de sigilo profissional (artigos 325 do CP), concussão (art. 316 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP). E Cláudia Marques e Jorge Guerner, da prática dos crimes de concussão (art. 316 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP).
O órgão ministerial alega que, deflagrada a operação Megabyte pela Polícia Federal, concluiu-se que Deborah Guerner franqueou a Durval Barbosa conhecimento de documento sigiloso ? referente à busca e apreensão que haveria na residência dele ? que lhe foi entregue por Leonardo Bandarra, ciente do documento em virtude do cargo que ocupava (procurador-geral de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). O documento deveria permanecer em sigilo (art. 325 do CP).
Em seguida, Leonardo Bandarra e Deborah Guerner, auxiliados por Jorge Guerner e Cláudia Marques, teriam praticado o crime de concussão quando exigiram de Durval Barbosa o pagamento de propina em valor superior a um milhão de reais.
Por fim, o Ministério Público afirmou que Leonardo Bandarra e Deborah Guerner teriam praticado os crimes em quadrilha (art. 288 do CP), em que se incluíram Jorge Guerner e Cláudia Marques, pelo auxílio que prestaram na execução dos demais crimes.
Deborah e Jorge Guerner alegam, em sua defesa, que não há provas das acusações feitas contra eles.
Leonardo Bandarra sustenta que não há provas de sua participação nos crimes de que foi acusado. Alega ainda que não violou segredo profissional, que outros promotores tinham acesso ao documento e que jamais ofereceu benefícios ou informações privilegiadas a Durval Barbosa. Por fim, que, consequentemente, não há indícios de sua participação em crime de formação de quadrilha.
Cláudia Marques refutou as acusações que lhe foram feitas, sendo-lhe reservado o direito de provar, no curso do processo, sua inocência.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, votou pelo recebimento da denúncia, ponderando que os investigados devem ao menos uma satisfação à sociedade, o que será possibilitado pelo transcurso da ação penal, com garantia de ampla defesa a todos.
Em seguida, o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral acompanhou o voto da relatora, e o desembargador federal Néviton Guedes pediu vista do processo.
IP 684966720104010000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1