O Superior Tribunal Militar negou provimento, nessa segunda-feira (19), à apelação de
ex-soldado do Exército condenado por porte de cocaína. A pena de um ano de
prisão foi fixada pela Auditoria militar de Curitiba (PR), em março de 2009.
Em sua defesa, o ex-militar invocava o princípio da insignificância, por considerar que a pequena
quantidade de cocaína apreendida (0,2g) não representaria potencial
ofensivo e que ensejaria apenas punição disciplinar. Continua em sua
argumentação que a Lei n° 11.343/2006 deu novo entendimento à questão dos
entorpecentes, ficando sem eficácia o artigo 290 do Código Penal Militar (CPM),
que dá o mesmo tratamento para porte, uso ou tráfico de drogas.
Segundo a defesa, a nova lei de entorpecentes é mais benéfica aos réus nos casos em que o
indivíduo seja mero usuário de drogas. Ao contrário do CPM, que prescreve pena
de até cinco anos de prisão, tanto para o usuário quanto para o traficante, a nova
lei prescreve, para o usuário, as penas de advertência, prestação de serviços à
comunidade e medida educativa.
O Tribunal foi
unânime em rejeitar as teses apresentadas pela defesa. Segundo o ministro
relator da matéria, tendo sido o delito cometido por um militar da ativa,
configura-se crime militar, devendo o fato ser julgado com base no artigo 290
do Código Penal Militar. Quanto à aplicabilidade do princípio da
insignificância, defende o relator que o uso de entorpecentes no meio militar
não está restrito a uma questão de saúde pública, mas põe em risco a segurança
e o comprometimento que se exige das instituições militares no cumprimento de
seu dever.
Fonte: STM