Processo sobre novas vagas no TRT-GO será julgado pelo STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15551, ajuizada pela União contra decisão que destinou exclusivamente a membros da magistratura cinco novas vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A ministra declarou a incompetência do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para julgar ação ordinária contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema e determinou a remessa dos autos ao STF.
Em 2009, o TRT-GO teve sua composição ampliada pela Lei 11.964/2009 de 18 para 23 juízes. Por meio de resolução administrativa, o TRT determinou que as cinco novas vagas deveriam ser destinadas apenas aos magistrados de carreira, e não ao quinto constitucional (membros do Ministério Público e da advocacia). Em procedimento de controle administrativo, porém, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou a resolução.
Contra a decisão do CNJ, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (Amatra-XVIII) ajuizou ação ordinária e obteve, do juízo da 6ª Vara Federal, liminar suspendendo seus efeitos e, por consequência, interrompendo o processo de preenchimento de vaga que seria destinada a representante do Ministério Público do Trabalho. A União ajuizou então a RCL 15551, alegando usurpação da competência do STF pelo juiz de primeira instância. Em abril de 2013, a ministra Cármen Lúcia, relatora da reclamação, concedeu liminar para suspender a decisão questionada.
Ao examinar o mérito, a ministra observou que a Constituição da República conferiu ao CNJ a competência para exercer o controle administrativo do Poder Judiciário, podendo desconstituir, rever ou exigir providências em relação a atos administrativos praticados por seus membros e órgãos. Assim, o julgamento das questões surgidas do desempenho dessas atribuições é de competência do STF.
A ministra citou, em sua decisão, diversos precedentes do Supremo e o parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido de que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu entre as competências originárias do STF (artigo 102) o processamento e julgamento de ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público. “Na espécie, caberia ao juiz determinar a inclusão do CNJ no polo passivo da lide e encaminhar o processo ao Supremo”, concluiu.
Com a decisão diretamente no mérito, com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (segundo o qual o relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada), fica prejudicado o agravo regimental interposto pela Amatra-XVIII contra a liminar anteriormente deferida pela ministra.
CF/AD
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Fonte: STF