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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

A sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira, a partir das 14h, será dedicada à análise de embargos infringentes na Ação Penal (AP) 470. Confira, abaixo, o resumo de alegações apresentadas pela defesa dos réus.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Ação Penal (AP) 470 – Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: Delúbio Soares de Castro
Embargos Infringentes na AP 470, opostos por Delúbio Soares, requerendo a prevalência dos votos vencidos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que o absolveram da prática do crime de quadrilha. Sustenta, em síntese, que "concurso de agentes não se confunde com quadrilha". Nessa linha defende que, "como bem colocado pelos votos vencidos acima mencionados, o que se extrai dos autos é que, afora as relações mantidas por força da função então exercida pelo embargante no PT e a amizade estabelecida com o publicitário Marcos Valério, não existe nenhum outro laço que o una aos demais acusados e que possa sugerir a existência de uma união estável para o cometimento de ilícitos". Alternativamente, requereu "a prevalência dos votos vencidos proferidos no julgamento dos embargos de declaração pelos ilustres Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, no tocante à fixação da pena relativa à alegada infração ao artigo 288 do Código Penal".

Ação Penal (AP) 470 – 11º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Genoino Neto
Embargos Infringentes na AP 470 opostos por José Genoino contra o acórdão que condenou o embargante nas penas do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. Afirma o embargante, em síntese, que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que entende ser decorrente de responsabilidade penal objetiva. Sustenta que o depoimento de Roberto Jefferson destoa do conjunto probatório, e os depoimentos de Emerson Palmieri, José Janene e Pedro Corrêa corroboram a tese do embargante de que reuniões entre presidentes de partido não configuram prática de qualquer ilícito. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para que seja absolvido do crime de quadrilha, ou alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio, quando do julgamento dos embargos de declaração.
PGR: pelo conhecimento parcial dos embargos, e, parte conhecida, pelo desprovimento dos embargos infringentes.

Ação Penal (AP) 470 –  7º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Dirceu de Oliveira e Silva
Embargos infringentes contra o acórdão que condenou o embargante nas penas do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. Afirma o embargante, em síntese, que a sua condenação pelo delito de quadrilha ou bando não deve subsistir, uma vez que os elementos dos autos não autorizam um decreto condenatório, por faltar a estabilidade e a permanência para o específico fim de cometer crimes. Alega, ainda, que a continuidade delitiva não pode ser confundida com a habitualidade criminosa para configurar o delito de quadrilha. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para a absolvição do embargante do crime de quadrilha, ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio.
PGR: pelo conhecimento parcial dos embargos e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Ação Penal (AP) 470 – 14º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: José Roberto Salgado
Embargos pleiteiam a reforma do acórdão para absolver José Roberto Salgado da acusação da prática do delito de formação de quadrilha, nos termos dos votos proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli; e da acusação da prática do crime de evasão de divisas, fazendo prevalecer o voto proferido pela ministra Rosa Weber. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção das condenações do embargante, pleiteia-se o conhecimento e provimento do recurso para: (i) quanto ao delito de formação de quadrilha, diminuir a pena fixada ao embargante para um ano, quatro meses e nove dias de reclusão, nos termos dos votos proferidos pelos ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio; (ii) no que tange ao crime de gestão fraudulenta, reduzir a pena do acusado para três anos e seis meses de reclusão, de acordo com os votos minoritários apresentados pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; (iii) no que concerne aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, diminuir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3 e 1/4 da pena, respectivamente, em consonância com o que sustentado pelos ministros revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio, resultando nas penas definitivas de quatro anos e oito meses de reclusão para o crime de branqueamento de capitais e dois anos, nove meses e vinte e dois dias de reclusão para o crime de evasão de divisas.
Sustenta, em síntese, quanto ao crime de quadrilha, inexistência de suporte fático-probatório conducente à configuração do indispensável vínculo associativo prévio para o cometimento de infrações penais em geral. Quanto ao crime de evasão de divisas, entende que “superlativamente jurídica e justa a solução absolutória preconizada pela ministra Rosa Weber”. Defende, alternativamente, a diminuição das penas quanto aos delitos de formação de quadrilha, festão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
PGR: pelo conhecimento parcial dos embargos infringentes e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

Ação Penal (AP) 470 – 9º Embargos Infringentes
Relator: ministro Luiz Fux
Embargante: Kátia Rabello
Embargos contra acórdão que condenou Kátia Rabello nas penas do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. Afirma a embargante, em síntese, que a sua condenação pelo delito de quadrilha não deve subsistir, uma vez que não existe prova de permanência e estabilidade da associação criminosa, com a finalidade preestabelecida para prática de crimes indeterminados. Requer a prevalência dos votos vencidos, proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para que a embargante seja absolvida do delito de quadrilha, ou, alternativamente, a prevalência da pena imposta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Por fim, requer a concessão de Habeas Corpus de ofício, para sanar ‘coações ilegais’ existentes na dosimetria das penas impostas à embargante nos demais crimes que lhe foram imputados.
PGR: pelo conhecimento parcial do pedido e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quinta-feira-20-4/ Acesso em: 26 jul. 2024