Mexicanos acusados de agressão em Fortaleza recorrem ao STF
Quatro mexicanos presos preventivamente em Fortaleza (CE), acusados de lesões corporais e constrangimento ilegal qualificado, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 123635, pedindo a revogação da custódia cautelar. De acordo com os autos, S.I.E.C, M.C.V, R.M.M.P. e A.R.E.C teriam aliciado uma mulher em uma avenida da capital cearense em 29 de junho deste ano e, posteriormente, agredido o marido e o cunhado dela.
O juízo da 2ª Vara Criminal de Fortaleza decretou a prisão preventiva dos estrangeiros por avaliar que eles põem em risco a ordem e a paz públicas, pois não possuem “escrúpulos e equilíbrio emocional”, e pela possibilidade de fuga, visto que tentaram sair do local e poderiam sair do país a qualquer momento.
Apontou ainda que eles demonstraram “extrema violência e desprezo com a integridade física e corporal da pessoa humana e desferiram vários socos e pontapés contra as vítimas, inclusive quando, desmaiadas, já não mais ofereciam qualquer resistência à ação atroz dos agressores, resultando, inclusive, em sérias lesões em uma delas, que foi socorrida ainda desacordada ao hospital, logo após a prisão dos indiciados”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar requerida pela defesa dos mexicanos. No HC apresentado ao STF contra essa decisão, os estrangeiros argumentam que a prisão preventiva já dura mais de 40 dias e vem lhes causando flagrante constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; da ilegalidade da prisão, por falta dos requisitos legais da prova da materialidade do crime e da necessidade da prisão; e do cabimento da substituição da prisão processual por medida cautelar alternativa.
A defesa afirma que, no caso, deve ser afastada a aplicação da Súmula 691 do Supremo, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Alega que o STF vem avaliando a conveniência de sua relativização nas hipóteses em que se constata flagrante constrangimento ilegal.
“A hipótese vertente demanda o afastamento do verbete 691 da Súmula do STF por se tratar de prisão arbitrária e desproporcional, cujo respectivo decreto judicial tem conotação preconceituosa e xenófoba, havendo imputação de infração de médio potencial ofensivo (lesão corporal grave) e duas infrações penais de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve e constrangimento ilegal qualificado) que comportam suspensão condicional do processo, sursis, regime aberto de cumprimento da pena etc”.
Na avaliação dos mexicanos, a expressão “ordem pública” é altamente controvertida. “Nesse contexto, a doutrina mais autorizada pugna pela inconstitucionalidade desse fundamento da prisão preventiva”, sustenta.
Para a defesa, a prisão não atende a qualquer finalidade cautelar, servindo como mero pretexto para punição antecipada dos estrangeiros, presumindo-os culpados. Além disso, argumenta que as infrações penais imputadas a eles sequer podem ser consideradas graves.
“Bem ao contrário, trata-se de infração penal de médio potencial ofensivo, que comporta proposta de suspensão condicional do processo, e duas infrações penais de menor potencial ofensivo. Assim, caracteriza violação ao princípio da proporcionalidade das medidas cautelares a mantença dos pacientes presos preventivamente, quando se sabe que eles farão jus à proposta de suspensão condicional do processo e, ainda que venham a ser condenados, obterão sursis ou regime aberto de cumprimento da pena”, diz.
Quanto à suposta tentativa de fuga, a defesa assinala que se trata “de conduta atípica, decorrente de natural instinto humano de autopreservação”. “Assim, essa alegada fuga caracteriza legítimo exercício do privilégio contra a autoincriminação”, salienta. Rebate ainda a justificativa de que, por serem estrangeiros não residentes no Brasil, poderiam fugir do país, pois estes gozam de direitos e garantias individuais idênticos àqueles reconhecidos aos brasileiros e estrangeiros residentes.
A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.
RP/MB
Fonte: STF