Mandado de segurança impetrado no TJDFT contra ato do CNJ será remetido ao Supremo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 4731 e determinou que um mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas que questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja remetido à Corte, reconhecida como competente para julgar ações relacionadas a atos do CNJ.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, já havia concedido liminar para suspender o trâmite do mandado de segurança, a pedido da União. Essa decisão liminar foi confirmada na sessão desta terça-feira (5).
O mandado de segurança que agora subirá ao STF foi impetrado no TJDFT pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra a Resolução 13/2006, do CNJ. Em decisão monocrática, um desembargador daquele tribunal concedeu a liminar para determinar a manutenção do pagamento integral de adicional por tempo de serviço, incidente sobre subsídios, proventos e pensões aos associados.
A União, obrigada a pagar os valores por meio do próprio TJDFT, ajuizou a reclamação sob o argumento de que houve usurpação da competência do STF, a quem caberia julgar a resolução do CNJ questionada.
Para a ministra Cármen Lúcia, o TJDFT seria “mero executor” do ato do CNJ e, portanto, não teria competência para julgar o mandado de segurança. “Houve, portanto, usurpação da competência do STF”, afirmou.
A relatora ainda destacou que diversos outros mandados de segurança que tratam “rigorosamente da mesma matéria” serão julgados em conjunto, “até porque isto é de interesse de toda magistratura, como o Supremo já decidiu diversas vezes”, destacou.
CM/AD
Leia mais:
25/10/2006 – União propõe reclamação ao STF contra suposta usurpação de competência pelo TJDFT
Fonte: STF