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Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817 e manteve a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.

A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de partidos políticos.

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição Federal.

Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.

PR/AD

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/julgada-valida-exigencia-de-um-ano-de-registro-para-partidos-participarem-de-eleicoes/ Acesso em: 26 jul. 2024