Adiado julgamento sobre acordo para indenização de empresa prejudicada por deslizamento
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24379, iniciado na tarde desta terça-feira (17) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O MS questiona ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que incluiu os autores da impetração – empresa Pedra Bonita Empreendimento Hoteleiro Ltda. e seus representantes legais – como responsáveis solidários em processo de Tomada de Contas Especial no qual é examinada a legalidade de acordo extrajudicial firmado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) e a empresa no valor de R$ 7 milhões e 284 mil.
Consta dos autos que, em dezembro de 1994, um forte deslizamento provocado por um temporal ocorrido na região de Petrópolis, no Rio de Janeiro, destruiu as instalações hoteleiras da empresa. Os danos materiais comprometeram as instalações e equipamentos, e causou a morte de um de seus empregados.
A fim de ser ressarcida dos prejuízos sofridos e dos lucros cessantes, a empresa ajuizou três ações contra o DNER, responsável pelos trabalhos de contenção da encosta. Em novembro de 1996, quando as ações ainda tramitavam, o DNER, após procedimento administrativo, decidiu aceitar a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, uma vez que a sua responsabilidade pelo ocorrido estava comprovada por vários laudos periciais.
Quando o DNER cumpriu o acordo celebrado, a empresa Pedra Bonita Empreendimento Hoteleiro Ltda. requereu, com a concordância daquela autarquia, a desistência das três ações propostas no juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No entanto, a juíza não aceitou o pedido de desistência e representou ao Tribunal de Contas da União para que fosse verificada a legalidade do acordo extrajudicial. O TCU decidiu transformar a representação em Tomada de Contas Especial contra o diretor do DNER e a empresa.
Os autores do MS alegam que sua inclusão no processo de Tomada de Contas Especial como responsáveis solidários configura abuso de poder, uma vez que foram comprovadamente prejudicados por atos negligenciados do DNER e receberam de boa-fé verba indenizatória decorrente de acordo extrajudicial. Assim, defendem a legalidade do acordo celebrado e pedem a sua exclusão do pólo passivo da Tomada de Contas Especial tendo como base três fundamentos: a empresa por ser privada não precisaria prestar contas perante o TCU; a verba pública foi recebida, por eles, de boa-fé; e o acórdão do TCU não demonstrou prejuízo ao erário.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, votou no sentido de negar o mandado de segurança. Inicialmente, ele entendeu que os autores podem ser parte do processo de Tomada de Contas Especial no TCU. Em seu voto, ele considerou que a alegação de boa-fé não prospera. “A juíza argumentou que, pelos elementos dos autos, a indenização chegaria a R$ 500 mil, todavia o acerto ficou em R$ 7 milhões e 284 mil, sendo que esses valores ainda não foram atualizados”, observou.
Segundo o relator, não há prova nos autos do acordo celebrado entre o DNER e empresa Pedra Bonita. “Limitou-se o Poder Judiciário a afastar a litigância de má-fé considerando os limites da matéria proposta no juízo, qual seja a desistência da ação”, afirmou. “Assim, não há que se falar em julgamento do mérito da questão pelo Poder Judiciário a afastar a atuação do TCU, que ocorre em sede administrativa”, disse o ministro, ao lembrar que a jurisprudência do Supremo é no sentido da independência das instâncias civil, penal e administrativa.
“Sobressai a informação de que o acordo extrajudicial entre o DNER e a empresa Pedra Bonita foi firmado no montante de R$ 7 milhões e 284 mil, mais de dez vezes superior aos valores do processo onde ainda não havia sido realizada a perícia final e avaliativa, o que motivou a representação da juíza para o TCU”, ressaltou, acrescentando que o acórdão do TCU consignou incompatibilidade absoluta entre o valor pago pela a autarquia e o valor efetivo. “Teríamos aqui o revolvimento de matéria probatória em sede de mandado de segurança, sendo que o MS tem por objeto direito líquido e certo e isso não está presente no caso”, concluiu.
EC/AD
Fonte: STF