O
Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública com
objetivo de demonstrar a ilegalidade que vem sendo praticada pela
Caixa Econômica Federal (CEF), bem como pela União, por sua
administração direta, ao não aceitar declaração firmada pelo
próprio requerente como comprovação de residência.
A
ACP, assinada pelo procurador da República em Blumenau João Marques
Brandão Néto, foi proposta contra a União, a Caixa Econômica
Federal e o Banco Central do Brasil. Entre os pedidos do MPF, o
procurador requereu, caso a ação seja julgada procedente, que seus
efeitos sejam estendidos para todo o país. Segundo Brandão, a
exigência ilegal e inconstitucional de comprovante de residência é
uma prática generalizada, inclusive por órgãos da União.
O
que diz a legislação – Para o procurador Brandão, a atual
exigência é ilegal, pois conforme dispõe a Lei
nº 7.115/83,
em seu primeiro artigo, a declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse se presume
verdadeira. A mesma Lei define, ainda, que caso se
comprove que a declaração prestada seja falsa, “sujeitar-se-á o
declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas
na legislação aplicável”. Isto é, não cabe à instituição
financeira partir da premissa que o requerente está prestando
informação inverídica. Além disso, a exigência transgride a
própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos
II, X, XII e LVII.
A
ação teve início após a representação de alguns cidadãos que
compareceram na PRM/Blumenau noticiando que não conseguiram sacar o
FGTS liberado em função da enchente ocorrida no mês de setembro do
ano passado, por não terem um comprovante de residência aceito pela
instituição bancária. Num dos casos, os
moradores tiveram seu imóvel atingido pela enchente e, por isso,
mudaram-se para um apartamento mais alto, no mesmo edifício. Assim,
os documentos referiam-se ao local de moradia do momento, pois o que
foi atingido não tinha mais condições de ocupação. Em outro
caso, o morador não possuía comprovante de residência em seu nome.
No caso de outra mulher, não foi aceito como comprovante de
residência o contrato de locação, pois as contas de água, luz e
telefone, ainda estavam em nome do locador.
Na
peça processual o procurador arrolou diversos comprovantes de
residência falsos, para demonstrar o
quão inócua é a exigência de comprovantes residenciais, a qual só
gera perda de tempo e é mais frágil do que a declaração prevista
na lei. Para ele, “esta declaração, pelo menos, pode ser exigida
com firma reconhecida em cartório ou confirmada por outros meios, no
caso de se duvidar da honestidade do candidato a correntista”,
defende Brandão.
Fama
de desonesto –
O
procurador trouxe aos autos pesquisas de opiniões pública
realizadas no país onde demonstram que o brasileiro adota como
princípio a auto-presunção de honestidade e a alter-presunção de
desonestidade: eu sou honesto e os outros são desonestos. Isto é, o
declarante é presumido falsário e sua declaração não vale como
prova. Ou seja, parte-se do princípio de que “como as pessoas em
geral são desonestas e falsárias, o banco não teria total
segurança a respeito do domicílio do cliente”. “O que se
depreende é que a prática de exigir comprovante de residência tem
por base o preconceito de que o brasileiro descumpre as leis, é
desonesto e, portanto, presta declarações falsas, razão pela qual
tolera-se o descumprimento da Lei nº 7.115/83”, finaliza o
procurador.
ACP
nº 5011725-45.2012.404.7205
Fonte: MPF/SC