O Ministério Público Eleitoral de Santa Catarina obteve vitória no julgamento de recurso onde se manifestou pela licitude dos dados fornecidos pela Receita Federal (RF) referentes a doações ilegais ou acima do limite previsto em lei, realizadas durante a campanha de 2010.
Conforme posicionamento anterior, o TRE/SC considerava como irregular a quebra de sigilo fiscal das informações repassadas pela Receita Federal ao Tribunal Superior Eleitoral e sua remessa ao Ministério Público, entendendo que isso constituiria prova ilícita, obtida sem autorização judicial. Tal posição fez com que a empresa Morar Bem Imóveis Ltda fosse absolvida e a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) considerada improcedente e, assim, objeto de recurso. Com o novo entendimento, a jurisprudência do TRE/SC foi alterada.
Para o procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, além de previsão específica relavita ao MPF na Lei Complementar 75/93, é legítima a previsão do compartilhamento de dados por meio da Portaria assinada entre o Tribunal Superior Eleitoral (STE) e a Receita Federal, não sendo o repasse da informação preliminar ao Ministério Público ilegal ou ofensiva aos direitos e garantias do doador, já que os documentos fiscais do doador propriamente ditos somente foram solicitados depois, na inicial ao juízo eleitoral, e mantidos em sigilo no processo. Ao fazer uma comparação entre a doação e o limite legal, a RF tão somente detecta a provável infração eleitoral (a pedido do próprio TSE) e elabora uma lista com as informações básicas sobre o excesso, esclarece o PRE/SC, André Bertuol. A PRE/SC afirmou ainda que no balanceamento dos princípios constitucionais que regem a matéria devem ser priorizados os que expressamente protegem a lisura do processo eleitoral contra os abusos do poder econômico e que exigem de todos os envolvidos a prestação de contas. Por outro lado, o doador se insere voluntariamente nas regras do processo, que prevêem a análise do enquadramento de sua doação nos limites legais.
Assim, o Pleno deu provimento ao recurso do MPE para condenar a Morar Bem Imóveis Ltda. ao pagamento de multa no grau mínimo legal de cinco vezes a quantia em excesso, o que totaliza R$ 20 mil, e à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público por cinco anos, com fundamento no artigo 81, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. A empresa tinha como sócio o ex-prefeito de São José Fernando Melquiades Elias.
Todos os processos julgados conforme o entendimento anterior foram objeto de recurso da PRE/SC ao TSE, que se manifestará a respeito.
Acórdão nº 26.650
Fonte: MPF/SC