O Supremo Tribunal Federal indeferiu ontem, 7 de outubro, o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 4298 e 4309) propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para pedir a impugnação das Leis 2.143/2009 e 2.154/2009, do Tocantins, que estabelecem as regras para a eleição indireta de governador e vice-governador do Estado em razão da dupla vacância dos cargos surgida com a cassação do mandato dos titulares Marcelo Miranda e Paulo Antunes pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PSDB havia ajuizado a primeira ação (4298) pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, mas como essa foi revogada pela edição da Lei 2.154/2009, ele propôs a ação 4309 para pedir a impugnação desta última lei sob a alegação de que sua eficácia estaria condicionada ao transcurso do prazo de um ano, como determina o art. 16 da Constituição para lei que alterar o processo eleitoral. Além disso, o partido alegava que por se tratar de matéria de natureza eleitoral a norma ofenderia o art. 22, inciso I, da Constituição Federal que diz competir privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral.
A Lei 2.154 é curta e dispõe que a escolha do governador e seu vice será feita por votação nominal e aberta, em sessão pública e extraordinária a ser marcada para trinta dias depois da vacância. Diz, ainda, que a Assembléia, por resolução, regulamentará a eleição prevista nesta lei. Com a decisão do Supremo, a eleição ocorrerá hoje, como estava previsto.
Os ministros acataram manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que, citando o precedente da ADI 1057, de relatoria do ministro Celso de Mello, considerou que a norma estadual não tem caráter de direito eleitoral e, por essa razão, a ela não se aplica a restrição do art. 16 da Constituição, que impede a sua implementação antes de decorrido um ano. Acrescentou, também, que “por não se tratar de processo eleitoral, nós teríamos afastada a aplicação do § 2º do art. 81 da Constituição, que impõe seja a eleição definida por lei, em sentido formal. É precisamente a alegação que faz a inicial da segunda ADI, no sentido de que o art. 3º seria inconstitucional por delegar a uma resolução da Assembléia Legislativa a regulamentação que estaria reservada a lei”.
Embora ressalvando que “teria sido mais adequado que constasse do próprio corpo da lei as normas regulamentadoras”, e reconhecendo a delicadeza da situação, Gurgel afirmou que não vê “como se possa afirmar a inconstitucionalidade desta delegação, diante da não aplicação do art. 81, § 1º da Constituição”.
Os ministros entenderam que a Assembléia tinha competência para editar a norma, tendo em vista a autonomia dos entes federados e a absoluta excepcionalidade dos casos de dupla vacância. O relator, Cezar Peluso, não viu vício jurídico na norma em vigor e considerou que apesar dela disciplinar eleição, não trata de direito eleitoral, mas de direito político administrativo. Com exceção de Joaquim Barbosa, que deferiu a liminar em parte por ser contra o voto aberto e a regulamentação da eleição pela Assembléia por meio de resolução, houve unanimidade sobre a constitucionalidade da lei 2.154/09 e da opção que os deputados fizeram pelo voto aberto.
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Fonte: MPF