A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, reformou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará que havia rejeitado a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) – por meio da Procuradoria da República no Ceará – contra um professor da Universidade Federal do Ceará (UFC). O professor foi acusado de exercer atividade liberal de médico paralela à ocupação de cargo efetivo de professor, no regime de dedicação exclusiva.
A decisão, unânime, acompanhou o parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
Segundo o juiz de primeira instância, o fato de o docente desempenhar atividades profissionais de saúde em outros estabelecimentos enquanto mantém contrato de dedicação em tempo integral com a UFC poderia configurar simples irregularidade, mas não improbidade administrativa, uma vez que não trouxe prejuízo ao erário e às atividades acadêmicas desenvolvidas pelo professor.
No parecer apresentado ao tribunal, o MPF destacou que as provas apresentadas na ação eram suficientes para comprovar a prática de improbidade administrativa, e que o julgamento da ação logo após a defesa preliminar do réu comprometeu o direito do MPF e da UFC de produzir novas provas. Para o MPF, novas provas podiam ser obtidas no processo, como o testemunho de professores que não concordassem com a atitude do colega e de alunos insatisfeitos com a sua atuação, prejudicada pelas ausências decorrentes da profissão liberal de médico.
Com a decisão do tribunal, a petição inicial da ação deverá ser recebida pela Justiça Federal em primeira instância, que dará andamento ao processo contra o docente. Se for condenado, o réu poderá ser obrigado a devolver aos cofres públicos as gratificações recebidas indevidamente pelo regime de dedicação exclusiva que não cumpriu.
Improbidade administrativa – Como professor universitário em regime de dedicação exclusiva, o réu recebia gratificação especial que o obrigava a prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e o impedia de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, conforme o artigo 14, I, do Decreto nº 94.664/87.
Apesar das restrições do regime de dedicação exclusiva, o professor exercia a atividade paralela de médico integrante da Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará (Coopneuro) e da Unimed Fortaleza. Segundo ele, sua atuação na medicina se deu de forma eventual e esporádica, sem prejuízo à Faculdade de Medicina da UFC.
Para o MPF, ao descumprir norma expressa de seu regime de trabalho, o réu cometeu ato de improbidade administrativa e atentou contra os princípios importantes da administração pública: lealdade, moralidade e legalidade. Além disso, o desrespeito ao regime de dedicação exclusiva representou enriquecimento ilícito do docente e gerou prejuízo aos cofres públicos.
“O réu atuava em outra atividade profissional, quando deveria estar permanentemente dedicado à atividade docente, aperfeiçoando-se, aprimorando as aulas e atividades que ministrava, escrevendo artigos científicos, pesquisando, tudo em prol do desenvolvimento universitário, como é próprio do regime de dedicação exclusiva. Era para esse fim que o réu percebia adicional em sua remuneração”, afirmou o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, representando o MPF.
Nº do processo no TRF-5: 2008.81.00.008045-2 (AC 470240 CE)
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Fonte: MPF