A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou ontem, 2 de fevereiro, outro pedido de habeas corpus a réus da Operação Sófia e manteve a prisão preventiva de Antônio Amaro da Anunciação Neto e Antônio Oliveira de Jesus, acusados de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa alegava que não estavam presentes os requisitos da prisão cautelar por possuírem residência fixa e que a decisão que negou a revogação da prisão preventiva não teve fundamentação adequada.
De acordo com a denúncia, Antônio Amaro e Antônio Oliveira negociaram a venda de cocaína para uma quadrilha especializada em tráfico internacional chefiada pelo búlgaro Orlin Nikolov Iordanov. Os dois também providenciaram a aquisição de veículos para transportar a cocaína até a cidade de Paranaguá, no Paraná, de onde ela seria enviada ao continente europeu.
A Polícia Federal foi avisada pela Serious Organised Crime Agency (Soca), agência britânica de inteligência, que Milen Slavov Andreev estava em um navio de carga saído da Lituânia no dia 11 de setembro de 2007 e portava 60 mil euros destinados à compra dos 15kg de cocaína.
A prisão preventiva dos réus foi decretada em junho de 2008, mas ambos continuam foragidos. Além disso, outro habeas corpus que pedia a suspensão da medida já foi negado em agosto de 2008 pelo TRF-3. Nessa ocasião, um dos argumentos apontados para a negativa da Justiça ao pedido foi o fato de que os réus já haviam respondido processo por crimes como homicídio, roubo, furto e receptação.
O procurador regional da República da 3ª Região Márcio Domene Cabrini opinou pelo indeferimento do novo habeas corpus movido em favor dos réus, afirmando que os dois ostentam diversos antecedentes criminais, inclusive respondendo por crimes realizados mediante a utilização de violência. E concluiu que eles "possuem personalidade voltada para a prática de crimes, de forma que os atos delituosos em questão não foram fatos isolados em sua vida".
O procurador também acrescentou que "no presente caso, restou comprovado que os pacientes estão se esquivando da Justiça e podem ser considerados foragidos, uma vez que não foram localizados para cumprimento dos mandados de prisão e citação, ainda que aleguem possuir residência fixa" e que, portanto, a prisão preventiva se faz necessária.
Márcio Cabrini também rebateu os argumentos da defesa de que decisão que negou a revogação da prisão preventiva não foi fundamentada, e lembrou que o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas, e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que "o referido dispositivo é suficiente para o indeferimento da liberdade provisória".
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF-3 seguiu o parecer do MPF e negou o pedido de habeas corpus.
Número do HC: 2009.03.00.042479-2
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Fonte: MPF