ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ……………………….
Auto de Infração nº [XXXXXXXXXX]
[NOME COMPLETO E QUALIFICAÇÃO] , portadora do RG nº [XXXXXXXXXX] e do CPF nº [XXXXXXXXX], residente e domiciliada em [XXXXXXXXXXX] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA PRÉVIA aos termos do Auto de Infração em epígrafe, órgão atuador nº [XXXXXX], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia [DATA], a Requerente era a condutora do veículo [XXXXXX], placa [XXXXXX], de propriedade de sua mãe [NOME COMPLETO].
Em razão de um suposto evento ocorrido naquela data, a autuada recebeu pelo correio o auto de infração nº [XXXXXXXXXX] (cópia anexa), que lhe imputa a infração de “dirigir veículo utilizando-se de telefone celular”, com fundamento no inciso VI do artigo 252 do Código Nacional de Trânsito.
Segundo o auto de infração, a Requerente teria cometido esta infração às 8h35min, na via [LOCAL].
Ocorre que a referida infração não deve ser aplicada à Requerente, uma vez que os fatos que lhe são imputados não são verdadeiros.
A Requerente não estava utilizando o aparelho celular enquanto conduzia o veículo. A verdade é que, naquele momento, a autuada encontrava-se parada no semáforo e, neste momento, apenas colocou o seu aparelho celular para recarregar a bateria. É provável que o agente policial tenha se confundido ao observar a Requerente, interpretando aqueles fatos como contrários à legislação.
Registre-se que a Requerente conhece as normas de trânsito e não utiliza o celular durante a condução de veículos. Especialmente, neste veículo, que possui a tecnologia Bluetooth, o que lhe permite, eventualmente, manter conversas sem qualquer contato com o aparelho celular, fones de ouvido ou qualquer outra manobra vedada por lei.
Insista-se que os fatos imputados à Requerente não são verdadeiros, razão pela qual o auto de infração deve ser considerado irregular e julgado inconsistente por Vossa Senhoria.
DO DIREITO
A infração supostamente cometida pela Requerente está descrita no inciso VI do artigo 252 do Código de Trânsito Nacional, conforme:
Art. 252. Dirigir o veículo: […]
VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Perceba-se, a todas as luzes, que os fatos descritos no auto de infração não se amoldam à hipótese legal. A autuada não estava “utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”, tampouco estava “utilizando-se de telefone celular”, como descrito nos autos de infração.
Isso já deveria ser suficiente para afastar a infração que lhe é imputada. Mas há mais.
Ocorre que o auto de infração não também não atende aos requisitos do artigo 280 do Código Nacional de Trânsito, que determina seja a infração comprovada por “declaração da autoridade ou do agente de trânsito, autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”.
A interpretação do artigo 280 é clara: a prova da infração de trânsito é a declaração do agente público, que deve estar presente nos autos, já que esta atesta que o fato ocorreu da forma descrita na conduta típica. Não há qualquer declaração da autoridade ou do agente de trânsito no auto de infração recebido, quanto menos qualquer prova complementar sobre o fato.
Nada obstante, para que uma declaração seja aceita como prova, ainda que o agente público goze de presunção de veracidade, é necessária a identificação do agente que procedeu a autuação. O agente deve ser individualizado, de forma inequívoca, seja por sua matrícula como servidor público ou número do distintivo (em caso de agente policial), ou ainda número de sua identidade e nome completo.
No corpo do auto de infração não há qualquer informação que individualize o agente que aplicou a infração à Requerente.
Por tudo isso, o auto de infração contém vícios insanáveis, o que o torna absolutamente nulo.
De toda sorte, apenas a título argumentativo, caso fossem verdadeiras as alegações presentes no auto de infração, a penalidade aplicada à requerente deveria ser convertida para a Advertência por Escrito , uma vez que o presente caso se ajusta à previsão do artigo 267 do Código Nacional de Trânsito. Leia-se:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Perceba-se que a Requerente atende a todos os requisitos previstos no disposto, a saber: (i) não é reincidente na mesma infração; (ii) a infração possui natureza leve ou média; (iii) esta seria, com toda a certeza, a providência mais educativa.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, considerando-se que a Requerente não cometeu a mencionada infração, requer-se:
a) seja declarado inconsistente e irregular o Auto de Infração nº [XXXXXXXXXX], dando-se provimento à presente DEFESA PRÉVIA;
b) seja eximido o Requerente do recolhimento do valor correspondente, bem como do acréscimo de pontuação;
Caso não seja este o entendimento, requer-se:
c) a conversão da penalidade aplicada para Advertência por Escrito, nos temos do artigo 267 do Código Nacional de Trânsito;
Ainda, caso não seja o entendimento pela declaração de irregularidade do Auto de Infração ou mesmo pela conversão da penalidade para Advertência por Escrito, requer-se:
d) seja identificado o oficial de trânsito responsável pela lavratura do auto de infração.
e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a intimação pessoal dos agentes de trânsito municipais, responsáveis pela autuação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[LOCAL], DATA.
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[NOME COMPLETO]