EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE [ESTADO]
Notificação nº: ______________________
Notificado(a): ______________________
[nome], [nacionalidade, [estado civil], [profissão], portador do documento de identidade nº [adicionar], expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de [adicionar], inscrito no CPF sob o nº [adicionar], residente e domiciliado na [NOME DA RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE, ESTADO], portador da CNH nº [adicionar], vem perante Vossa Excelência, expor para finalmente requerer o seguinte:
I. FATOS QUE ENSEJAM A REVISÃO DA MULTA
No dia [____] do mês [_____] de [_____] , o Recorrente trafegou regularmente com seu veículo na Rodo [ADICIONAR], como pode-se verificar no auto de infração.
Embora esteja habituado a trafegar em direção ao [ADICIONAR LOCAL A QUE SE DIRIGIA – ex. Zona sul, zona leste etc], o Requerente decidiu, nesta oportunidade, a fim de encontrar rota com menos congestionamento, utilizar-se da referida rodovia. Contudo, para surpresa do Requerente, no dia [ADICIONAR], recebeu em seu lar o auto de infração, datado de [ADICIONAR].
É importante frisar que o auto de infração é desprovido de qualquer fundamento jurídico que enseje a penalidade de aplicação de multa. Isto posto, o auto de infração deverá ser anulado, como irá se demonstrar abaixo.
II. PRELIMINARMENTE – INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Preliminarmente, cabe ao Requerente apontar, que foi notificado em [DIA/MÊS/ANO] por ter, segundo a autoridade policial, infringido o inciso I do artigo 40, da Lei 9.503/97, conforme modificação dada pela Lei nº 13.290/2016.
Contudo, deve-se considerar o auto de infração como nulo, tendo em vista sua manifesta intempestividade, a teor do que do parágrafo único do artigo do inciso II do 281 do Código Brasileiro de Trânsito:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Como dito, a suposta infração foi cometida em [DIA, MÊS, ANO], mas o Requerente só foi devidamente notificado da lavratura do auto de infração em [DIA, MÊS, ANO]. Disso se conclui que decorreram mais de 30 dias entre a suposta infração e a notificação, e, assim, deve ser arquivado e julgado insubsistente.
III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUANTO AO MÉRITO
Caso seja desconsiderada a preliminar, o que se afirma apenas a título argumentativo, deve-se analisar o presente auto de infração quanto a sua flagrante irregularidade e, portanto, negar seguimento à aplicação de penalidade e arquivar o auto definitivamente.
III.1 INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
A correta e sistêmica interpretação da lei faz concluir a imprescindibilidade de sinalização para que a ausência de iluminação do carro durante o dia seja passível de punição. Vejamos:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Não basta a simples alegação pelo Poder Público de que em determinada via é obrigatório trafegar com as luzes acesas. Antes, é fundamental que possibilite aos motoristas a informação de que naquela determinada via se aplica aquela regra.
Inexistindo adequada sinalização, o Poder Público não pode se outorgar o direito de punir o motorista que trafega de acordo com as informações disponibilizadas pelo próprio Estado.
Ora, interpretação diferente levaria a aplicação de sanções em contrariedade com o objetivo do exercício do poder de polícia pelo Estado, que é exatamente o de compelir o particular a obedecer a legislação vigente.
Foi por isso que o legislador corretamente estabeleceu, também no CTB, que:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Conforme o disposto no artigo acima, a aplicação de multa sem que haja sinalização das regras aplicáveis naquela via é vedada. Como dito acima, é exatamente o que aconteceu no presente caso, tendo em vista que não há qualquer placa que indique a obrigatoriedade de manter os faróis acesos durante o dia naquela rodovia. Para fim comprobatório, juntou-se ao presente recurso fotos da rodovia em que supostamente se deve manter acesos os faróis do carro.
Isto posto, evidente que a inexistência de qualquer sinalização da obrigatoriedade de se manterem os faróis acesos naquele trecho da rodovia tem como consequência a nulidade do auto de infração e seu consequente arquivamento.
IV. PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se:
1) A consideração da preliminar que enseja a anulação do auto de infração no [ADICIONAR] por ter decorrido, entre a lavratura do auto e a notificação, prazo maior do que o permitido na lei, devendo ser arquivado;
2) Caso não seja acolhida a preliminar alegada, requer-se o reconhecimento de que a ausência de sinalização no local onde o auto de infração foi lavrado enseja sua nulidade, conforme artigo 90 do CTB, determinando-se, por consequência, seu arquivamento.
Neste termos, pede o deferimento.
[CIDADE]/[SIGLA DO ESTADO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
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[NOME COMPLETO]
[NO DE CPF]