Constituição Estadual de São Paulo – Arts. 1º – 90
Preâmbulo: O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Atualizada até a Emenda nº 25, de 13/05/2008)
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1º – O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Artigo 2º – A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3º – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declara insuficiência de recursos.
Artigo 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º – O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 6º – O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Artigo 7º – São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo 8º – Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 9º – O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º – A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
(**)§ 2º – No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, (**)a partir de 1° de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.”
(**) ADIN Nº 1162-6/600 – LIMINAR DEFERIDA JULGADA EM 1/12/94
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 11 de novembro de 1996
§ 2º – No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 3º – As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüentes, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
(**)§ 4º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 18 de dezembro de 1998
§ 4º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.
§ 5º – A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
1 – pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
2 – pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 6º – Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 10 – A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
§ 1º – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
(**)§ 2º – O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1 – no julgamento de Deputados (**) ou do Governador;
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
2 – na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3 – na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
4 – na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
5 – na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
§ 2º – O voto será público.”
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001
Artigo 11 – Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º – A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º – É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 12 – Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Artigo 13 – A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1 – discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2 – convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
3 – convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
4 – convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
5 – acompanhar a execução orçamentária;
6 – realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7 – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8 – velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9 – tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 – fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
11 – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei.”
(**) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 20 de fevereiro de 2.001
§ 2º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 3º – O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.
SEÇÃO II
Dos Deputados
(**) Artigo 14 – Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.
§ 2º – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(**) § 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
(**) Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2.001
§ 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”
§ 4º – Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º – Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º – A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º – As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º – No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Artigo 14 – Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º – Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 2º – Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º – Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º – A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º – As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9º – No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de março de 2.002
§ 9º – No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais.
§ 9º-A – Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
(**) § 10 – No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC)
(**) § 11 – Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)”
§§ acrescentados pela Emenda Constitucional nº 15, de 15 de maio de 2.002
Artigo 15 – Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Artigo 16 – Perderá o mandado o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
(**)IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(**) ADIN- 3200-3 – STF
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.” (NR)
(**)Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
(**) § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.”
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2001
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 17 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º – O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
§ 3º- Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 18 – Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.
Artigo 18 – O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único – Os Deputados farão declaração públicas de bens, no ato da posse e no término do mandato.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19 – Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
I – sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III – criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
IV – autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V – autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI – criação e extinção de Secretarias de Estado;
VI – criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
VII – bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX – normas de direito financeiro.
Artigo 20 – Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
IV – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;
V – apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; ” (NR)
VI – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII – decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII – autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XI – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
(**) XII – aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
XII – aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
(**) Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001
XIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
(**) XIV – convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XIV – convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000
XV – convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
XVII – declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta constituição;
XIX – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX – mudar temporariamente sua sede;
XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII – solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII – destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV – solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXV – receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Artigo 21 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – decreto legislativo;
V – resolução.
Artigo 22 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
§ 1º – a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º – a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 23 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1 – a Lei de Organização Judiciária;
2 – a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 – a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 – a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 – a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 – a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 – a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 – a lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 – os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 – o Código de Educação;
12 – o Código de Saúde;
13 – o Código de Saneamento Básico;
14 – o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 – o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 – a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 – a lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 – a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(**) § 1º – Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2 – regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
§ 1º – Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2 – regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21 de fevereiro de 1995
3 – subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
4 – declaração de utilidade pública de entidades de direito privado.” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
§ 2º – Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 – criação das Secretarias de Estado;
2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
3 – organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
5 – fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)
5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
6 – criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
§ 3º – O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1 – a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
2 – um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
3 – as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4 – o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 – não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 – o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º – Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
1 – criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
2 – organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º – Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1 – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, §§ 1º e 2º;
2 – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo 25 – Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo 26 – O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006
Artigo 27 – O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
Artigo 28 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º – Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º – O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º – Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º – Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.
§ 5º – A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006
§ 7º – Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º – Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
(**)Artigo 29 – Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
(**)ADIN 1546-0-SP – Declarada a inconstitucionalidade pelo STF da expressão “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva” – Diário da Assembléia de 5/12/98, p.3
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo 30 – À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único – Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
Artigo 31 – O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1 – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 – idoneidade moral e reputação ilibada;
3 – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
(**) 1 – dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
(**) ADIN 397-6 – LIMINAR DEFERIDA)
2 – quatro pela Assembléia Legislativa;
3 – o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
§ 3º – Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° – Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 4º – Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.
§ 5º – Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 6º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 33 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI – fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII – emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV – comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º – Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º – O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34 – A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Artigo 35 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo 36 – O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 37 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente, na forma estabelecida na Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 38 – Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único – O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 39 – A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Artigo 39 – A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 40 – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Artigo 42 – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 – O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44 – o Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único – O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 – o Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 – O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I – representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI – nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII – nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII – decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX – prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;
X – apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII – fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII – indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI – delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII – enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII – enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
XIX – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único – A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Artigo 48 – São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
Artigo 48 – São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único – A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei especial.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) Artigo 49 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, (**) ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) § 1º – O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) § 2º – Compete, ainda privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
§ 3º – O Governador ficará suspenso de suas funções:
1 – nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
(**) 2 – nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
§ 4º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
(**) § 5º – Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)
(**) § 6º – O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)
(**) Artigo 50 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51 – Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 – Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 52 – Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
§ 1º – Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembléia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§ 2º – Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.
§ 3º – Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste artigo. ” (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008.
Artigo 53 – Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
(**) Artigo 54 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça;
II – os Tribunais de Alçada;
III – o Tribunal de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – as Turmas de Recursos;
VI – os Juízes de Direito;
VII – as Auditorias Militares;
VIII – os Juizados Especiais;
IX – os Juizados de Pequenas Causas.
Artigo 54 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Tribunal de Justiça Militar;
III – os Tribunais do Júri;
IV – as Turmas de Recursos;
V – os Juízes de Direito;
VI – as Auditorias Militares;
VII – os Juizados Especiais;
VIII – os Juizados de Pequenas Causas.
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
Artigo 55 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único – São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
(**) Artigo 56 – Ouvidos os demais Tribunais de Segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
Artigo 56 – Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
(**) Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
Artigo 57 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(**) § 3º – Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
(**) ADIN 187-6 (sem pedido de liminar); ADIN nº 446-8 (pendente de julgamento de mérito – STF.)
(**) § 4º – Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta a seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.
(**) (Suspensa a eficácia do § 4º por força de liminar concedida na ADIN nº 446-8, pendente de julgamento de mérito – STF.)
§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 4º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º – São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
(**) Artigo 58 – Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo 58 – Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.
(**) Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
Artigo 59 – A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único – O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 60 – No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo 61 – O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único – Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
(**) Artigo 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes so órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
(**) Artigo 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Geral da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribubais de Alçada e Juízes vitalícios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1999).
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11 de março de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2012-9
§ 1º – Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça , para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º – Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
(**) Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.
Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
(**) Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2011-1
§ 1º – Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de maio de 1999. – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
(**) Parágrafo único – Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, no vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
(renumerado) conforme art. 5º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
§ 3º – As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 60.
Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de maio de 1999. – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1 – ADIN Nº 813-7-
(**) Artigo 63 – Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único – Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 13 de maio de 2008.
Artigo 64 – As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
Artigo 64 – As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 65 – Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.
Artigo 66 – Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único – As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.
Artigo 67 – As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 – O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único – Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
SEÇÃO II
Da Competência dos Tribunais
(**) Artigo 69 – Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:
Artigo 69 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(**) Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2011-1
I – pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;
I – pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
II – pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo 70 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.:
I – a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II – a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;
III – a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
I – a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar;
II – a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
III – a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
IV – a alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo 71 – Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
Artigo 71-A – O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 72 – A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§ 1º – A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§ 1º – A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 2º – Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Artigo 73 – O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo 74 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I – nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
III – os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV – os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V – os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII – as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII – os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
IX – os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;
X – a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
(**) XI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição
(**)Federal (ADIN 347-0/600 – LIMINAR DEFERIDA).
Artigo 75 – Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I – provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II – requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 – Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.
§ 1º – Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§ 2º – Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
§ 2º – Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 77 – Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
(**) Artigo 78 – Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Artigo 78 – Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura administrativa.
(**) Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
(**) Artigo 79 – Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:
I – em matéria cível:
a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c) as ações de acidentes do trabalho;
d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
II – em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;
b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.
§ 1º – A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como os mandados de segurança, “habeas corpus”, “habeas data”, ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.
§ 2º – A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 79 – Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de antigüidade.
(**) Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
“Artigo 79 – Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:
I – ………………………………………………………………………………….
II – em matéria criminal:a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;
d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;
e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.” (NR)
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO V
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Artigo 79 – A – A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 79 – B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 80 – O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 – Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas-corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II – em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.
II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 – B.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º – Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º – Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
§ 3º – Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.
§ 2º – Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 3º – Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 82 – Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo único – Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.
Artigo 82 – Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo único – Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 – Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 – As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º – As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º – A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Direito
Artigo 85 – Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.
Artigo 86 – O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º – A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.
§ 2º – No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º – O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 – Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal.
Artigo 88 – A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Artigo 89 – A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma de lei, celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§ 1º – O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º – Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§ 3º Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
– Este parágrafo foi declarado inconstitucional, por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 199.293-0
§ 4º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§ 6º – Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.