Constituição Estadual do Amapá – Arts. 1º – 152
PREÂMBULO
Nós, os primeiros Deputados Estaduais, representantes do povo amapaense, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para instituir o ordenamento básico e reafirmar os valores que fundamentam os objetivos e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, inspirados no ideal de a todos garantir justiça, liberdade e bem estar, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;
II – a defesa dos direitos humanos;
III – defesa da igualdade;
IV – respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
V – separação e livre exercícios dos Poderes;
VI – autonomia municipal;
VII – a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII – garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX – nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.
Art. 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21.03.2006).
TÍTULO II
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º. É mantida a integridade territorial do Estado do Amapá que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, e pelo Congresso Nacional, por lei complementar.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos termos do art. 5º da Constituição Federal:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
II – as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III – as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV – ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V – a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI – serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII – cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIII – constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IX – qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
X – as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XI – qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XII – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;
XIII – ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;
XV – é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVI – é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS
Art. 5º-A. A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 5º-B. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.
§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:
I – um por cento do eleitorado estadual;
II – o Governador do Estado;
III – um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.
Art. 5º-C. A iniciativa popular será exercida na forma dos arts. 103, IV e 110 desta Constituição.
Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembléia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.
Art. 5º-D. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 5º-E. Fica assegurada a presença da sociedade civil, na forma da lei, por meio de suas entidades representativas, nos Conselhos Estaduais e demais órgãos de composição colegiada, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador.
Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.
Capítulo II acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO ESTADO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º. A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
Art. 7º. A cidade de Macapá é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.
Art. 8º. São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e o brasão, adotados à data da promulgação desta constituição.
Seção II
DOS BENS DO ESTADO
Art. 9º. São bens do Estado, na forma disposta pela Constituição Federal:
I – as terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da União;
II – os rios de curso exclusivo no território do Estado;
III – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
V – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI – os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;
VII – os terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIII – os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IX – as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
X – os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 10. O Estado exerce, em seu território, toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 11. Compete ao Estado, em comum com a União e Municípios:
I – zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;
VII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX – preservar as florestas, a fauna e a flora;
X – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;
XI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII – cooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da soberania nacional;
XIII – estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;
Art. 12. Compete ao Estado legislar sobre:
I – sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
II – orçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social dos portadores de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil;
XVII – criação e extinção de Secretárias de Estado;
XVIII – organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
§ 4º O Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito público e privado.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os Municípios gozam de autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição, e reger-se-ão por sua respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 14. Os Municípios, por meio de lei municipal, poderão dividir-se em distritos e estes em subdistritos, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
Art. 15. Para execução de suas leis, serviços ou decisões, os Municípios poderão celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios.
Art. 16. Os Municípios poderão instituir regime próprio de previdência para seus servidores, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art. 17. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, nos termos da legislação federal;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de moto-táxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu território;
XI – instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum;
XII – constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.3.2006.
XIII – criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.
XIV – garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 20.12.1999.
Seção III
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. O Poder Legislativo, nos Municípios, é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo para mandato de quatro anos, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 20. Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Câmara Municipal poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado, por prazo definido, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na Lei Orgânica respectiva, sendo suas conclusões encaminhadas ou não ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 21. As contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 22. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23. Os Vereadores estão sujeitos às mesmas proibições e incompatibilidades previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, no que couber, observado o previsto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 24. Os recursos correspondentes às dotações previstas no orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 25. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 26. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 27. O número de Vereadores das Câmaras Municipais será fixado nas respectivas Leis Orgânicas proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II – de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;
III – de vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores;
IV – de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V – de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI – de cem mil e um a duzentos e cinqüenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII – de duzentos e cinqüenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
Parágrafo único. O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 28. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, auxiliados pelos secretários ou diretores municipais.
Art. 29. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, e Lei Orgânica respectiva e as leis inerentes ao Município.
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subseqüentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.
§ 2º Se, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 30. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 32. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.
Art. 33. As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 34. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DOS MUNICÍPIOS
Art. 35. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, obedecendo aos seguintes requisitos:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I – consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II – preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
III – não inclusão da área encravada no Município de origem.
§ 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.
§ 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 3º A aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 4º Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 5º É vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município de origem.
§ 6º Nenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente no País.
§ 7º É defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.
§ 8º O Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 36. Quando da criação de Município, ficam asseguradas aos servidores municipais estáveis, que exerçam suas funções na área do Município criado, as seguintes prerrogativas:
I – direito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado, garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;
II – manutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.
Parágrafo Único. A Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para absorver os servidores optantes.
Seção VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela.
Art. 38. A decretação de intervenção dependerá:
I – nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;
II – no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção.
§ 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 6º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.
Seção VII
DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
Art. 39. O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, compatível com as políticas de desenvolvimento do Estado, definidas como prioridades no plano plurianual.
§ 1º A Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbir-se da orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa civil.
§ 2º O Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através de Unidades Móveis de Saúde.
Art. 40. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas públicas e espaços culturais, favorecendo o acesso e difusão da cultura, especialmente da amapaense.
Art. 41. O Estado implantará, na sede de cada Município, serviços básicos de saúde pública para atendimento da população.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e a nomeação do candidato aprovado obedecerá à respectiva ordem de classificação;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI – é garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Alíneas acrescentadas pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXI – os órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXII – ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIV – os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXV – a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
XXVI – lei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que desempenham atividades de caráter essencial;
XXVII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXVIII – ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 43. As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus regulares e legais efeitos.
§ 1º Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 17, de 03.07.2000.
Art. 44. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art. 45. É vedado ao Estado e Município, salvo autorização prévia das respectivas Casas Legislativas, efetuarem despesas relativas à locação de imóveis para servidores públicos, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ressalvadas as exceções legais.
Art. 46. A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 47. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – a peculiaridade dos cargos.
§ 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI.
§ 5º Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 48. O Estado e os Municípios deverão dotar seus planos de cargos e salários objetivando o atendimento à demanda de técnicos de nível médio e superior, de acordo com as necessidades locais, vedado o desvio de função.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 49. Aplica-se aos servidores estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Art. 50. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos e salários e demais vantagens do cargo ou função original.
Art. 51. O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 52. O Poder Público estadual assegurará aos seus servidores, além do que estabelece o art. 39 da Constituição Federal, adicional de interiorização, correspondente até cinqüenta por cento dos vencimentos, quando designados para exercerem atividades em Município do interior do Estado, por tempo indeterminado, conforme dispuser a lei.
Art. 53. Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou emprego no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.
Art. 54. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 55. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos de provimento efetivo, para efeito do regime de previdência e aposentadoria, o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 56. O exercício de mandato eletivo por parte do servidor público obedecerá ao disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Art. 57. O Estado manterá, na forma da lei, regime previdenciário, e assistencial próprio, objetivando a promoção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social dos servidores de sua administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Art. 58. O regime previdenciário e assistencial será custeado pela administração estadual centralizada, autárquica ou fundacional, na qualidade de empregadora, e pelos próprios servidores, além de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 59. Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
Art. 60. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 61. O benefício da pensão por morte será concedido, atendendo-se ao prescrito no § 7 º, do art. 40 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 2º O órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Art. 62. Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 63. É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 64. O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas do Estado e das autarquias será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 65. Os servidores estaduais e municipais que ocupavam empregos transformados em cargos públicos por lei estadual ou municipal, passaram automaticamente à condição de servidores públicos estatutários, na data da publicação das respectivas leis, usufruindo, desde então, de todos os direitos e vantagens inerentes ao novo regime.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 66. Os vencimentos, a remuneração e os proventos dos servidores públicos de qualquer dos Poderes, em nível estadual ou municipal, da administração direta e indireta, não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos caso de prestação de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 67. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º O servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7º Será transferido para a reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 16, de 20.06.2000.
§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.
§ 11 O soldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá submeter-se à seleção para a formação de oficiais.
§ 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade.
§ 12 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 27.02.2002.
Art. 68. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo e exclusivo de brasileiro nato que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais PM e BM, nas academias de Polícia Militar e de Bombeiros Militar.
Art. 69. O militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. l4, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 70. Os proventos da inatividade dos servidores militares não serão inferiores aos vencimentos percebidos nos mesmos postos e graduações da ativa, observado o tempo de serviço.
Art. 71. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a inatividade, na forma da lei.
Art. 72. Aos servidores militares serão garantidas assistência médica e social através da política de seguridade do Estado.
Art. 73. A remuneração dos servidores militares obedecerá à política salarial do Estado.
Art. 74. O servidor militar gozará de assistência jurídica integral e gratuita do Estado, através do órgão de assistência social ou assemelhado da Corporação, nos casos em que se veja processado em decorrência do serviço.
TÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 76. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.
§ 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º É assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais, cuja estrutura será definida na forma da lei.
§ 3º A Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 77. O policial civil ou militar denunciado por crime de abuso de autoridade, será imediatamente afastado de seu cargo ou função, até a sentença transitada em julgado.
Art. 78. A prevenção dos eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de organização sistêmica, dela fazendo parte:
I – os órgãos públicos estaduais;
II – os órgãos públicos federais e municipais;
III – as entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 79. À polícia civil, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por delegado de polícia de carreira da classe especial, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 80. Lei Orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 81. O policial civil condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será imediatamente demitido do serviço público.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre oficiais da Corporação, do último posto.
Art. 83. À Polícia Militar incumbe, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o policiamento ostensivo fardado e preservação da ordem pública.
Art. 84. Lei complementar de organização básica da Polícia Militar, estatuto, leis ordinárias e demais normas disciplinarão a organização, funcionamento, direitos, deveres e vantagens da corporação e de seus integrantes, respeitadas as leis federais concernentes.
Art. 85. O Comando-Geral da Polícia Militar deverá, no início de cada semestre, programar cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda a corporação militar.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 86. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:
I – serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;
II – socorro de emergência;
III – perícia em local de incêndio;
IV – proteção balneária por guarda-vidas;
V – prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI – proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII – atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIII – estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
IX – embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
Art. 87. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da Corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 88. Cabe à Polícia Técnico-Científica a realização de perícias criminais, médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área de atuação.
Art. 89. A Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.
Art. 90. O cargo de perito é privativo de pessoas portadoras de diploma de nível superior, obtido em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, dependendo o ingresso na carreira de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 92. A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presentes pelos menos um quarto de seus membros
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de Deputado ou do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;
e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;
f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.
Caput do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 39, de 11.09.2007.
Art. 93. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira e sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites a serem fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 94. Compete à Assembléia Legislativa, com sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 95 desta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I – sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública;
III – planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;
V – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;
VII – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIII – bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
IX – organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
X – proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;
XI – limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XII – matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal;
XIII – fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV – normas de direito financeiro;
XV – normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;
XVI – disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;
Art. 95. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I – eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
II – dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – dar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;
V – apreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de Governo;
VI – julgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las, determinando providência para a punição dos culpados;
VII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou instância superior;
IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
X – convocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI – processar e julgar:
a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII – fixar através de lei específica, os subsídios:
a) do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
b) dos deputados estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII – autorizar referendo e convocar l, na forma da lei;
XIV – declarar a perda de mandato de Deputado;
XV – apreciar e deliberar os vetos do Governador do Estado;
XVI – aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVII – julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVIII – mudar temporariamente sua sede;
XIX – solicitar ao Governador do Estado, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XX – Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXI – apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXII – elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII – solicitar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;
XXIV – aprovar, após argüição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de fundações públicas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXV – convocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XXVI – requisitar informações dos Secretários de Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;
XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXVIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XXIX – aprovar, previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiro do Tribunal de Conta indicados pelo Governador do Estado;
XXX – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS
Art. 96. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 97. Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 98. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos a serem definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decida pela assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 99. Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
DAS REUNIÕES
Art. 100. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 27.5.2008.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do Art. 175.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
Caput do § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção federal;
II – pelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V
DAS COMISSÕES
Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa;
II – convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembléia por crime de responsabilidade;
III – realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
VII – acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo;
VIII – realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.
§ 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Subseção II
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – o princípio federativo;
II – a separação dos Poderes;
III – os direitos e garantias individuais;
IV – o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
DAS LEIS
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I – a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
II – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;
III – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV – organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
V – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VI – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII – criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Art. 105. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 106. O Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 107. Concluída a votação e aprovação do projeto de lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado, importará sanção.
§ 5º A Assembléia Legislativa deliberará sobre o veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 108. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 109. Além de outros casos previstos nesta Constituição serão complementares as leis que dispuserem sobre:
I – organização e divisão judiciária;
II – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
III – atribuições de Vice-Governador do Estado;
IV – organização do sistema estadual de educação;
V – código de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Subseção IV
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 110. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Seção VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 111. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de qualquer das entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Art. 112. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II – apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VII – prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VIII – aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
X – assinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XII – propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;
XIII – (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006);
XIV – comunicar à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais;
XV – examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer;
XVI – negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a argüição de inconstitucionalidade;
XVII – homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XVIII – editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;
XIX – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembléia Legislativa.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 21-2-2001).
Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia funcional, administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições do art. 96 da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 37, de 04.06.2007.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos.
I – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II – dois terços pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores.
§ 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.
§ 6º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:
I – título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas;
II – idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 7º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.
§ 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.
§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 27, de 09.09.2002.
§ 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembléia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 30.11.1995.
Art. 114. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção VIII
DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 115. A Procuradoria da Assembléia compete exercer a representação judicial do Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passiva, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 116. O Poder Executivo estadual é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 117. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos realizar-se-á no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerrá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77, da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato da posse perante a Assembléia Legislativa, o seguinte compromisso: “Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense”.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Govenador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 118. O Governador e o Vice–Governador do Estado e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subseqüente de quatro anos.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 3º (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 887).
§ 4º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Govenador ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Vagando os cargos de Governador e Vice–Governador, far-se-á eleição noventa dias de aberta a última vaga.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 6º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 7º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 119. Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I – representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II – nomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário;
III – nomear e exonerar os Secretários de Estado;
IV – nomear, observado o disposto no art. 113 desta Constituição, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
V – nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado;
VI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante a escolha feita em lista tríplice nos termos desta Constituição;
VII – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VIII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IX – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
X – decretar e fazer executar intervenção em Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
XI – prestar a Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar-lhe o relatório de atividades;
XII – remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando providências que julgar necessárias;
XIII – enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XIV – prestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 15, de 24.05.2000.
XV – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral;
XVI – atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão adotados para a administração pública;
XVII – nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XIX – celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XX – expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
XXI – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIII – determinar o Procurador-Geral do Estado o oferecimento da representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais;
XXIV – delegar por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXV – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXVI – promover desapropriação, na forma da lei;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 120. São crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituição Federal e os previstos na legislação federal.
Parágrafo Único. As normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 18, de 04.07.2000.
Art. 121. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 122. Os secretários de Estado serão escolhidos pelo Governador, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 123. Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II – expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;
III – apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;
V – apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
VI – responder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I – o Tribunal de Justiça;
II – os Juízes de Direito;
III – os Juízes de Direito Auxiliares;
IV – os Juízes de Direito Substitutos;
V – os Tribunais do Júri;
VI – a Justiça Militar;
VII – outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
§ 1º Os Tribunais de segundo grau têm sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
§ 2º São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando o acesso de todos à Justiça.
Art. 125. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 125-A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça incorrerá em crime de responsabilidade se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 126. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
c) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
d) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
e) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
f) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
III – o acesso ao Tribunal de Justiça, em vaga destinada a magistrado, se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V – os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V-A – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VII – a criação ou restauração e a instalação de comarca ou vara se darão conforme dispuserem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, importando a previsão das respectivas estruturas administrativas, judiciárias, notarial e de registro, definidas naquela lei;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
X – as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIII – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 127. Haverá, no Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura, com a composição e a competência que lhe derem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 128. Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas, pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 129. Os magistrados gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por ato ou omissão verificados durante o biênio de estágio probatório, decidir pela exoneração do juiz:
I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo:
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III – de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento do magistrado de suas funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 130. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 131. Aos magistrados é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 132. O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove Desembargadores.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
Caput do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) a criação e a extinção de tribunais inferiores;
d) a criação da Justiça Militar estadual, na forma do art. 125, §3º, da Constituição Federal;
e) a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) a criação dos juizados especiais;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
g) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
h) a criação de novas varas e respectivos cargos.
II – processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21-3-2006.
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
d) o habeas-corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal de Justiça, em razão de prerrogativa da função, ou sujeita à sua jurisdição, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea “c”;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;
g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;
h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
i) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;
j) os conflitos de competência entre juízes de direito do Estado;
l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciais e administrativas estaduais, quando forem suscitantes ou suscitados o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça.
m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
n) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal de Justiça;
o) a suspeição oposta a desembargadores e ao Procurador Geral de Justiça;
p) a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, §4º, da Constituição Federal;
q) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
III – julgar, em grau de recurso, na forma que dispuserem a legislação e seu regimento interno, pelo seu plenário ou outros órgãos que o componham, as causas decididas em primeiro grau de jurisdição, e as decisões e sentenças sujeitas a remessa ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, e as decisões dos presidentes de suas Secções ou Câmaras;
IV – promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo a intervenção no Estado e requisitando-a para o Município, conforme o caso;
V – eleger seus órgãos diretivos e elaborar o respectivo regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias constitucionais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
VI – organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
VII – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, mediante ato de seu Presidente;
VIII – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IX – prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
X – expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XI – encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias;
XII – aplicar sanções aos magistrados e decidir, para efeito da aposentadoria ou afastamento temporário sobre a incapacidade física ou mental;
XIII – homologar os concursos para o ingresso na magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;
XIV – exercer as atribuições do § 1º, inciso I, alíneas a e b, e III, do art. 120 da Constituição Federal;
XV – receber do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, lista sêxtupla para preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça reservadas a seus integrantes e, com base nela, elaborar lista tríplice, enviando-a ao Governo do Estado, que escolherá um para nomeação;
XVI – indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o juiz de direito que deva ser promovido por antigüidade e, em lista tríplice os que devem sê-lo por merecimento;
XVII – julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;
XVIII – conceder reversão, afastamento ou readmissão a magistrados e declarar o abandono ou a perda de cargos, por estes;
XIX – outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça.
§ 1º Para a eleição a que se refere o inciso V deste artigo, terão direito a voto todos os membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, promoção, remoção, disponibilidade, exoneração e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Seção III
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 134. O Tribunal do Júri, que terá competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na forma da legislação processual penal, tem funcionamento na sede de cada comarca, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.
Seção IV
DO JUIZ DE DIREITO, DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES E
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Art. 135. Os juízes de direito, os juízes de direito auxiliares e os juízes de direitos substitutos exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integração a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.
§ 1º Compete ao juiz de direito julgar mandado de injunção quando a forma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou ainda de autarquia ou fundação pública municipal.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares e juízes de direito substitutos, para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na lei de organização e divisão judiciárias.
Art. 136. O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação ou supressão de varas.
Art. 137. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 138. A Justiça Militar do Estado do Amapá é competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Art. 139. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 140. Os juizados especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recurso por turmas de juízes de primeiro grau.
Seção VII
DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 141. A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º. A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Haverá em cada município em juiz de paz para cada Cartório de Registro Civil e Casamento.
Seção VIII
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 142. Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I – o Governo do Estado;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;
VI – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII – entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja parte.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá eficácia de caráter geral, como suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade de lei, incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para suspensão, no todo ou em parte, da norma impugnada.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo, em ação direta, ou incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do respectivo processo legislativo, conforme o caso, e, em se tratando de órgão administrativo, com a determinação para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará o Procurador-Geral do Estado, que defenderá, ou não, o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§º 6º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção IX
DOS SERVIDORES NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 143. Os serviços notariais e de registro, no âmbito estadual, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso com vistas a provimento ou remoção, ressalvados os direitos daqueles que estiverem no exercício na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 144. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcionais.
Art. 145. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às suas finalidades institucionais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 146. O Ministério Público do Estado tem como Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 40, de 04.03.2008.
Art. 147. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder ou de omissão grave no cumprimento de dever, poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de dois terços do Colégio de Procuradores de Justiça, dependendo, em ambos os casos, de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 148. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cartas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político partidária;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 149. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º A distribuição dos processos no Ministério Público será imediata.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 150. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, e promover as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V – atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VII – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VIII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
IX – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
X – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI – participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XII – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos de administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar:
a) instaurar procedimentos administrativos, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, municipais e estaduais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;
b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
e) requisitar serviços temporários de servidores públicos para realização de atividades específicas;
f) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
g) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Para fins do inciso XIII deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgão de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violação de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 5º Mediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Art. 151. Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 06.11.1996.
Subseção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Subseção acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 06.11.1996.
Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador-Geral de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas.
§ 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.