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Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.010838-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CLAIR CHARQUEIRO DO PRADO e outros
ADVOGADO : Lucio Fernandes Furtado
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS.
LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do
imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.
2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o
imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva.
3. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de
haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista.
4. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária a partir da retenção pela ta SELIC após
01.01.1996, eluindo-se qualquer outro índice de correção.
5. Condenada a União Federal a suportar a verba honorária, fia em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o
entendimento desta Turma.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.