—————————————————————-
00192 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.056279-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MARISA SALLES VILELA RAMOS
ADVOGADO : Claudia Salles Vilela Vianna e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É entendimento pacífico da jurisprudência que a pensão por morte rege-se pelas regras vigentes à data do óbito.
2. Tendo o segurado postulado a aposentadoria mas falecido antes da apreciação de sua pretensão, a pensão, caso isso seja mais
vantajoso para os dependentes, deve ser calculada com base na legislação vigente à data do óbito.
3. Inviável a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais em decorrente de meros transtornos resultantes da concessão
do benefício com valor incorreto.
4. Não há falar em litigância de má-fé, quando não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
