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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005119-2/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PAULO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : Gustavo Martini Muller e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Os juros de mora nas ações previdenciárias devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação (Súmula 75 do TRF4).
5. Correção monetária de acordo com o artigo 2º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indeores ORTN (10/64 a 02/86), OTN
(03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), inpc (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), inpc
(07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 – art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas,
inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior
Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a
jurisprudência vier a reconhecer como tais.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.