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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.11.000063-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ROSELI LUCIA HIRSCH
ADVOGADO : Jane Maria Butzker da Rosa
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Adriana Fonseca Baggio
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT . EXTRAVIO DE CHEQUES.
CARTA REGISTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de concessionária de serviços públicos, obriga-se a indenizar os
usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da
Constituição, e art. 22, parágrafo único do CDC).
Comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, é devida a indenização a título de danos morais, estes causados pelos
transtornos causados pela ausência de entrega da encomenda contratada.(Súmula n. 37 do STJ).
Valor da indenização fio nos parâmetros habitualmente utilizados pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.