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00136 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001277-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : VALDEMIRO ALVES VALENTE
ADVOGADO : Clovis Felipe Fernandes
: Frederico Azambuja Patino Cruzatti
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Presente o vício apontada, merecem acolhimento, mesmo que em parte, os
embargos de declaração. 3. A aposentadoria por contribuição pelas regras de transição somente é devida se a parte autora
implementa todos os requisitos necessários à sua outorga. Não sendo esse o caso, tem direito tão-somente a averbação dos períodos
reconhecidos para fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.